Regulamento (extrato) n.º 558/2020

Data de publicação08 Julho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Escola Nacional de Saúde Pública

Regulamento (extrato) n.º 558/2020

Sumário: Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório dos Docentes da Escola Nacional de Saúde Pública - UNL.

Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório dos Docentes da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa

Nos termos do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 2005/2009, de 31 de agosto, os docentes são sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Em cumprimento do referido normativo foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 158, o Regulamento n.º 684/2010, de 16 de agosto - Regulamento de Avaliação do Desempenho e Alteração de Posicionamento Remuneratório da Universidade NOVA de Lisboa (RADAPR-UNL), que estabelece no n.º 1 do artigo 5.º que a ponderação de cada vertente de avaliação e os indicadores a utilizar devem ser definidos pelos órgãos competentes de cada unidade orgânica da UNL.

Assim, dando cumprimento ao disposto supra mencionado preceito legal, a Escola Nacional de Saúde Pública promoveu a elaboração de um projeto de regulamento de avaliação que submeteu, nos termos legais, a audição das organizações sindicais representativas do setor.

Acolhidas as sugestões de melhoria recomendadas foi o projeto de regulamento aprovado por deliberação do Conselho Científico da Escola Nacional de Saúde Pública de 16/12/2019.

Foi feita consulta pública pelo período de 30 dias úteis nos termos do artigo 101.º do Código do procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conforme demonstra a publicação do projeto de regulamento n.º 474/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 151 de 14 de janeiro.

O presente Regulamento, após audição do Colégio de Diretores, foi homologado por Despacho Reitoral de 21 de maio de 2020.

18 de junho de 2020. - A Diretora, Professora Doutora Carla do Rosário Nunes de Serpa.

Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório dos Docentes da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa

Capítulo I

Generalidades

Artigo 1.º

Objeto

De acordo com o artigo 1.º do Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório da Universidade Nova de Lisboa (RADAPR - UNL), o presente diploma tem por objeto a avaliação do desempenho dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública, da Universidade Nova de Lisboa (ENSP-NOVA), visando avaliá-lo em função do mérito e melhorar a sua qualidade de acordo com o estabelecido no artigo 2.º dos Estatutos da UNL e no artigo 2.º dos estatutos da ENSP-NOVA.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A avaliação de desempenho subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e tem em conta a diferenciação de funções atribuídas a cada categoria de docentes, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º

Órgãos competentes

1 - O órgão competente para a condução do processo de avaliação de desempenho é o Conselho Científico da ENSP-NOVA que exerce as suas competências nos termos do artigo 8.º do RADAPR-UNL.

2 - No âmbito das suas competências, para a elaboração das propostas de avaliação do desempenho, o Conselho Científico poderá solicitar parecer a uma comissão de três individualidades externas à ENSP-NOVA, de reconhecido mérito científico.

Artigo 4.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação do desempenho dos docentes da ENSP-NOVA releva para os seguintes efeitos:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira;

c) Alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente.

2 - A alteração do posicionamento remuneratório, bem como as consequências de avaliação de desempenho considerada insuficiente regem-se, respetivamente pelos números 1 e 2 do artigo...

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