Regulamento (extrato) n.º 538/2023

Data de publicação16 Maio 2023
Número da edição94
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Olhão
N.º 94 16 de maio de 2023 Pág. 264
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OLHÃO
Regulamento (extrato) n.º 538/2023
Sumário: Segunda alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais
2022.
Preâmbulo
O Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de
dezembro, e o novo regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, apro-
vado pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, possibilitaram aos Municípios a criação de taxas pelos
serviços prestados aos particulares, gerados pelas suas atividades ou resultantes da realização
de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre delimitadas
pelos princípios da proporcionalidade, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se
traduz num reforço considerável da autonomia dos municípios na criação e regulação em matéria
de taxas.
Em compensação, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo impres-
cindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regula-
mentos do Município de Olhão, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços
aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.
Além do acima explanado, em 2019, verificou -se a necessidade de revisão profunda do
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, de forma a assegurar a compatibilidade do
mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando -se à prática da globalidade dos serviços atualmente
disponibilizados pelo Município.
Pretendeu assim que, em obediência ao aludido princípio da proporcionalidade, o valor das
taxas tenha como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particu-
lar, pelo que, a criação das taxas locais e posteriores alterações, têm que ser acompanhadas da
respetiva fundamentação económico -financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente, os
custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados
ou a realizar pelo município.
As autarquias locais, aquando da criação e/ou alteração das taxas, devem ter em consideração,
não só a realidade específica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção
de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente,
considerar a relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo ao cidadão,
sem prejuízo da margem concedida ao municípios na possibilidade de fixarem taxas de incentivo
ou desincentivo, consoante se pretenda encorajar ou desencorajar a prática de certos atos ou
comportamentos.
Posto isto, considerando que o Município de Olhão assumiu, nos termos do regime previsto no
Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e
para as entidades intermunicipais, os processos de mera comunicação prévia de espetáculos de
natureza artística, de autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar
e outras formas de jogo, bem como a gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas
no domínio público hídrico do Estado. Tendo igualmente em consideração as recentes alterações
na estrutura organizacional do município, a incorporação no regulamento das taxas relativas aos
novos serviços a prestar aos munícipes, como os serviços de Polícia Municipal.
Em 2022 verifica -se ainda a crescente dinamização da atividade turística no concelho de Olhão,
que constitui uma importante base de desenvolvimento da atividade económica do município, a qual
é em parte resultado do empenho e investimento da autarquia. Dando continuidade à orientação
estratégica criada pelo Município, devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações
e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística. Embora este setor promova
o desenvolvimento económico, também implica uma sobrecarga significativa das infraestruturas
públicas e dos serviços municipais, como seja, limpeza, reforço de segurança de pessoas e bens
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ou manutenção dos espaços públicos. O Município de Olhão considera que o princípio da justa
repartição dos encargos públicos impõe que os custos operacionais em que incorre com a geração
de utilidades aos turistas que visitam o Concelho seja imputado na proporção aos que dela usufruem.
Deste modo, torna -se legitimo exigir dos turistas uma compensação, assegurando -se no entanto,
que tal objetivo, não comprometa a competitividade do Concelho, no contexto da região.
Ponderando as diferentes soluções já adotadas nível nacional e internacional, e com a premissa,
de não comprometer a competitividade do Concelho, o Município de Olhão opta solidariamente
por aplicar a taxa determinada com base na vontade expressada pela maioria dos autarcas no
Concelho Intermunicipal — CI -AMAL e que incide exclusivamente sobre as dormidas. Com estes
pressupostos e fundamentos o Município de Olhão propõe no presente regulamento a criação de
uma taxa municipal turística, nos moldes estipulados no Capítulo VI e respetiva Tabela de Taxas,
que faz parte integrante do presente regulamento.
Todos os fatores supramencionados são de extrema importância e justificam as alterações
ao documento existente.
Em suma, o Regulamento ora apresentado, foi desenvolvido com o objetivo da sua adequa-
ção e compatibilização aos princípios da fundamentação económico -financeira das taxas e da
equivalência jurídica, procurando a obtenção de receita em contrapartida dos serviços prestados,
apelando ao esforço coletivo, equilibrado e justo, no sentido de serem alcançados padrões de
desenvolvimento mais elevados.
Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
[...]
Artigo 2.º
[...]
1 [...]
2 — [...]
Artigo 3.º
[...]
1 [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Pela realização das atividades e serviços decorrentes da Delegação de competências no
âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
j) Pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou de alojamento local, loca-
lizadas na área geográfica do Município de Olhão, até ao máximo de 5 noites seguidas por pessoa
e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou por via
digital).
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PARTE H
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 [...]
2 — [...]
Artigo 5.º
[...]
1[...]
2 — O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios
estabelecidos no Relatório de Suporte à Fundamentação Económico -financeira da Matriz de Taxas
do Município de Olhão anexa.
Artigo 6.º
[...]
CAPÍTULO II
Liquidação e autoliquidação
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — Ao valor das taxas, acresce, sempre que tal determinação resultar da Lei, o I.V.A. à taxa
legal em vigor, exceto as taxas mencionadas no Capítulo XII -Mobilidade, Trânsito e Transporte,
artigos 51.º e 52.º, do Anexo I -Tabela de Taxas Municipais.
3 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Taxa de apreciação de pedido para emissão de certidão.

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