Regulamento (extrato) n.º 471/2020

Data de publicação13 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira

Regulamento (extrato) n.º 471/2020

Sumário: Projeto do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira.

Tabela Geral de Taxas e Licenças

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, conforme anexo VI.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

Cemitérios;

Licenciamento de venda ambulante de lotarias, de atividade de arrumador de automóveis e de atividades ruidosas de caráter temporário;

Outros serviços prestados à comunidade: cedência de viaturas, salas e instalações.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de emissão de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução (período entre o atendimento e a entrega do documento pronto);

vh: valor hora dos funcionários, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, serviço online, etc.;

2 - Sendo que a taxa a aplicar:

É de 1/2/hora x vh + ct para os atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, lavrados em documento próprio da Junta de Freguesia.

3 - As taxas de Certificação de Fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aplicando-se 1/2 da taxa praticada.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão fora das horas normais de expediente de mais 100 %.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

6 - O valor das taxas a liquidar, resultante da aplicação das fórmulas, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o valor mais próximo.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

Licença da Categoria A: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

Licenças das Categorias B e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

Licença da Categoria E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

Licenças das Categorias G e H: 300 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - Os valores das taxas a pagar pela concessão de terreno, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TC = a x i x ct + d + cc

onde:

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

d: critério de desincentivo à compra de terrenos;

cc: custo total necessário para a execução das fundações e tratamento da zona envolvente.

2 - Os valores das taxas a pagar por averbamentos em alvarás e por licenças de obras no cemitério, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo:

TSA = tme x vh + ct/N + d

onde:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, serviços online, etc.;

N: n.º de habitantes da Freguesia;

d: critério de desincentivo à compra de terrenos.

3 - Os valores das taxas a pagar pelos serviços funerários (inumações exumações e trasladações), previstos no anexo IV são calculados com base na seguinte fórmula.

TSF = tme x vh + ct

onde:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de proteção, consumíveis, recipientes, máquinas, etc.).

4 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Vendedor Ambulante de Lotarias

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento pela Junta de Freguesia e pagamento da taxa prevista no anexo V.

2 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de identificação fiscal, e é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Cartão de contribuinte;

c) Certificado de registo criminal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração de IRS;

e) Duas fotografias.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de...

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