Regulamento (extrato) n.º 199/2019
Data de publicação | 05 Março 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Viseu |
Regulamento (extrato) n.º 199/2019
Por deliberação do Conselho Técnico-Científico de 7 de novembro de 2018, e em cumprimento do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro e n.º 65/2018, de 16 de agosto, foi aprovado o Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional, da Escola Superior de Educação de Viseu, que agora se publica. É revogado o regulamento n.º 195/2018 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 março.
O presente Regulamento e as alterações que, com ele, foram aprovadas decorrem de imposição legal resultante da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto que alterou o Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que tinha alterado o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e da Portaria n.º 181-D/2015, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.
8 de fevereiro de 2019. - O Presidente do IPV, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.
Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional da Escola Superior de Educação de Viseu
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na ESEV e respetivos procedimentos, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro e n.º 65/2018, de 16 de agosto, e na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.
2 - No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos ECTS, nos planos de estudos de cursos conferidos pela ESEV.
3 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESEV, nomeadamente, Cursos Técnicos Superiores Profissionais, Pós-graduações não conferentes de grau e ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
1 - Formação Certificada a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as unidades curriculares e outros módulos pertencentes a ciclos de estudo superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico da ESEV.
2 - Creditação de Formação Certificada o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares dos ciclos de estudo conferidos pela ESEV em resultado da formação a que se refere o ponto anterior.
3 - Creditação de Experiência Profissional o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares dos ciclos de estudo conferidos pela ESEV, em resultado de uma efetiva e comprovada aquisição de competências, decorrente de experiência profissional, de nível adequado e compatível com o grau em causa.
Artigo 3.º
Creditação
1 - Conducente ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESEV credita:
1.1 - A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
1.2 - A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
1.3 - Às unidades curriculares realizadas com aproveitamento, no regime de unidades curriculares isoladas (nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro), até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
1.4 - À formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
1.5 - A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
1.6 - A outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
1.7 - Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
1.8 - Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas 1.4 a 1.8 do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos;
3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se à parte curricular do ciclo de estudos (curso de mestrado);
4 - São nulas as creditações:
4.1 - Realizadas ao abrigo das alíneas 1.1 e 1.4 do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
4.2 - Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea 1.7 e 1.8 do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
6 - Não será contabilizada a formação da qual tenha já resultado, na sequência de outro processo anterior, qualquer equivalência ou creditação.
7 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares;
8 - Não é passível de creditação:
8.1 - O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
8.2 - O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
Artigo 4.º
Instrução dos requerimentos
1 - Os pedidos de creditação devem ser formalizados, em requerimento próprio, nos Serviços Académicos da ESEV, também disponíveis no sítio internet da ESEV.
2 - Os pedidos de creditação da formação certificada devem ser efetuados no ato da matrícula ou até 15 dias após essa data, e no ano em que os alunos se inscrevem pela primeira vez.
3 - Os pedidos de creditação a certificar devem ser interpostos uma única vez, no ato da primeira inscrição/matrícula, e para a totalidade dos pedidos de certificação no curso.
4 - Para os alunos da ESEV cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação, no plano que entrar em vigor, da formação obtida no plano de estudos anterior, será realizada diretamente pelos Serviços Académicos, mediante instrução do Conselho Técnico-Científico.
5 - Os alunos em programa de mobilidade não estão sujeitos aos prazos consignados no n.º 2 dada a especificidade da creditação em causa.
6 - A aceitação dos pedidos de creditação fora dos prazos a que se refere o n.º 2 carece de autorização do Presidente da ESEV.
Artigo 5.º
Emolumentos
1 - Pela creditação são devidos emolumentos previstos na tabela de emolumentos em vigor no Instituto Politécnico de Viseu os quais devem ser pagos no momento da apresentação do requerimento.
2 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.
Artigo 6.º
Documentação necessária
1 - O pedido de creditação de formação certificada e ou de experiência profissional é requerido em impressos próprios, existentes nos Serviços Académicos e no sítio internet da ESEV/IPV, dirigido ao Presidente da Escola Superior de Educação e entregue nos Serviços Académicos.
2 - Os Serviços Académicos rececionam os requerimentos referidos no ponto anterior, remetendo-os ao Presidente da Comissão de creditação de curso apenas quando estes incluam todos os documentos a seguir enunciados.
2.1 - No pedido, instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem as seguintes informações, devem constar:
2.1.1 - Nome/designação da formação e identificação da respetiva instituição formadora;
2.1.2 - Certidão discriminativa das unidades curriculares efetuadas e respetivas classificações, se tal for o caso;
2.1.3 -...
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