Regulamento (extrato) n.º 1083-A/2020

Data de publicação14 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Lousã

Regulamento (extrato) n.º 1083-A/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Lousã.

Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, e em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 10.12.2020 aprovou o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Lousã, que se constitui com o anexo.

11 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Correia Antunes.

ANEXO

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Lousã

Preâmbulo

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 51/2018, de 16 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 2/2020, de 31 de março e 66/2020, de 4 de novembro.

Este Regime legal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, veio dar a possibilidade aos municípios de, mediante regulamento a aprovar pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, estabelecer critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

Estabelece o n.º 3 do mencionado artigo 16.º que os benefícios fiscais a criar devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal. Nestes termos, por força do n.º 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento do regulamento municipal.

O referido quadro legal e a boa situação financeira do Município da Lousã, demonstrada pela prestação de contas relativa ao exercício de 2019, torna possível criar e regulamentar um regime de isenções, ao nível do imposto municipal sobre imóveis, do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e da derrama, que visam a revitalização urbana, em particular em zonas carentes, como é o caso das zonas históricas, incentivar o investimento, realizado ou a realizar, pelo tecido empresarial, o apoio às famílias, apoiar coletividades recreativas, culturais, desportivas, sociais e afins do Concelho, valorizando também pela via fiscal o associativismo como um dos pilares do Município da Lousã e da sociedade civil e, por fim, mas não menos importante, estimular o caráter ambiental aquando da construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, e após decorrido o período de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais no Município da Lousã.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e legislação subsidiária

1 - O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º

e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e na alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º, ambos Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 51/2018, de 16 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 2/2020, de 31 de março e 66/2020, de 4 de novembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI).

2 - Como legislação subsidiária, é aplicável, na sua redação atual, nomeadamente:

a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

b) O Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;

c) O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;

d) O Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;

e) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

f) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O...

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