Regulamento n.º 332/2007, de 12 de Dezembro de 2007

CÂMARA MUNICIPAL DA FIGUEIRA DA FOZ Regulamento n.º 332/2007 António Baptista Duarte Silva, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º. 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal da Fi- gueira da Foz deliberou, por maioria, na sua reunião ordinária de 21 de Junho de 2005, aprovar a proposta final do Plano de Pormenor do Bairro Novo e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

    Mais torna público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, na sua sessão ordinária de 27 de Junho de 2007, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor do Bairro Novo. 15 de Novembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, António Du- arte Silva.

    Regulamento do Plano de Pormenor do Bairro Novo TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e objectivos 1 -- O presente regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, no âmbito do Plano de Pormenor do Bairro Novo. 2 -- As disposições contidas no presente Regulamento e quadro anexo, aplicam -se à totalidade do território cujos limites estão expres- sos na Planta de Implantação e que constituí a globalidade da área de intervenção do Plano de Pormenor.

    Artigo 2.º Regime Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervenção do presente Plano de Pormenor, e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente re- gulamento.

    Artigo 3.º Natureza jurídica O Plano de Pormenor do Bairro Novo tem a natureza de Regulamento Administrativo.

    Artigo 4.º Património singular 1 -- Os Imóveis Classificados e Em Vias de Classificação, assinalados na Planta de Condicionantes, estão sujeitos às normas de salvaguarda definidas por legislação específica. 2 -- Os restantes Imóveis inventariados como "Edifícios de Valor Patrimonial" estão assinalados na Planta de Implantação e sujeitos à regulamentação específica Capítulo II do presente regulamento.

    Artigo 5.º Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições: Parcela -- área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento; Lote -- área de terreno, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; Alinhamento -- linha que em planta separa uma via pública dos edi- fícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes; Cota de Soleira -- demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício; Cércea -- Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda, ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc; Número de pisos -- número máximo de andares ou pavimentos so- brepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres; Obras de Reconstrução -- as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; Obras de Alteração -- as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, de- signadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea; Obras de Ampliação -- as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea o do volume de uma edificação existente; Obras de Beneficiação -- obras que têm por fim a melhoria do desem- penho de uma construção, sem alterarem o desenho existente; Obras de Restauro -- obras especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a pre- servação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais...

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