Regulamento n.º 221/2006, de 21 de Dezembro de 2006

Regulamento n.o 221/2006

Norma regulamentar n.o 11/2006-R

Seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licenças para uso e porte de armas ou sua detençáo

A Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas muniçóes, veio estabelecer no artigo 77.o a obrigatoriedade de os titulares de licenças e alvarás previstos na lei, com excepçáo dos titulares de licenças e ou de licença especial, celebrarem um seguro de responsabilidade civil com empresa de seguros mediante o qual seja transferida a responsabilidade por danos causados a terceiros em consequência da utilizaçáo das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.

Por seu turno, a Lei n.o 42/2006, de 25 de Agosto, que estabelece o regime especial de aquisiçáo, detençáo, uso e porte de armas de fogo e suas muniçóes e acessórios destinados a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, prevê a aplicaçáo da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, e respectivos regulamentos, em tudo o que náo disponha em especial.

Considerando as vantagens para o funcionamento do mercado, pela clareza e transparência para o tomador do seguro e garantia de condiçóes concorrenciais equitativas para as empresas de seguros, considera o Instituto de Seguro de Portugal adequado, por se tratar de um seguro de massa, aprovar a apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licenças para uso e porte de armas ou sua detençáo.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.o 5 do artigo 129.o do Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.o 251/2003, de 14 de Outubro, e do n.o 3 do artigo 4.o do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

1 - Sáo aprovadas as condiçóes gerais uniformes e a condiçáo especial do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licenças para uso e porte de armas ou sua detençáo, constantes do anexo à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante.

2 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicaçáo.

28 de Novembro de 2006. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - António Osório, vice-presidente.

ANEXO

Apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licença para uso e porte de armas ou sua detençáo

Condiçóes gerais da apólice

Artigo preliminar

Entre a . . . (companhia de seguros), adiante designada por seguradora, e o tomador do seguro mencionado nas condiçóes particulares estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas condiçóes gerais, especiais e particulares desta apólice, de harmonia com as declaraçóes constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO I

Definiçóes, objecto e garantias do contrato, âmbito territorial e exclusóes Artigo 1.o

Definiçóes

Para efeitos do presente contrato entende-se por:

Seguradora

a entidade legalmente autorizada para a exploraçáo do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licença para uso e porte de armas ou sua detençáo, que subscreve o presente contrato;

Tomador do seguro

a pessoa ou entidade que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;

Segurado

a pessoa que dispóe legalmente de licença para uso e porte de armas ou sua detençáo, incluindo licença de tiro desportivo e licença de coleccionador, e no interesse da qual o contrato é celebrado;

Terceiro

aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesáo que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta apólice, serem reparados ou indemnizados;

Entidade beneficiária

a pessoa ou entidade à qual deve ser liqui-dada a indemnizaçáo, nos termos da lei civil e desta apólice;

Sinistro

o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato;

Franquia

o valor fixo que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e se encontra estipulado nas condiçóes particulares, náo sendo, no entanto, oponível a terceiros ou a entidades beneficiárias.Artigo 2.o

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil do segurado, emergente do uso e porte de armas ou sua detençáo nos termos da legislaçáo específica aplicável.

Artigo 3.o

Garantias do contrato

1 - O presente contrato cobre, até ao limite do capital fixado nas condiçóes particulares, as indemnizaçóes que possam legalmente recair sobre o segurado, por responsabilidade civil, em consequência de danos patrimoniais e ou náo patrimoniais decorrentes de lesóes corporais e ou materiais causados a terceiros em consequência do uso, porte ou detençáo de armas de fogo.

2 - A cobertura prestada inclui os danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou náo, de armas de fogo, por pessoa distinta do segurado, quando haja violaçáo grosseira das normas de conduta referentes à sua guarda e transporte.

Artigo 4.o

Âmbito territorial

Salvo convençáo em contrário, devidamente expressa nas condiçóes particulares, o presente contrato apenas produz efeitos em relaçáo a eventos ocorridos em Portugal continental e nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.o

Exclusóes

Náo ficam cobertos por esta apólice:

  1. Os danos resultantes do uso, porte ou detençáo de arma náo registada ou manifestada;

  2. Os danos resultantes do uso, porte ou detençáo de arma para a qual o segurado náo se encontra legalmente licenciado; c) Os danos resultantes do uso ou porte de arma no exterior do domicílio quando o segurado apenas é titular de licença de detençáo de armas no domicílio; d) Os actos ou omissóes dolosas do segurado, ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável; e) Os acidentes devidos a cataclismos da natureza, actos...

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