Regulamento n.º 40/2006, de 07 de Dezembro de 2006
Regulamento n.o 40/2006 - AP
Nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o projecto de tabela de taxas e licenças municipais e regulamento, aprovado pela Câmara Municipal na sua reuniáo ordinária de 20 de Outubro de 2006, com vista à sua apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da sua publicaçáo.
Regulamento e tabela de taxas e licenças
A Lei n.o 42/98, de 16 de Agosto, conhecida pela Lei das Finanças Locais, que aprovou o regime financeiro dos municípios e freguesias, estabelece, no seu artigo 16.o, que constitui, entre outras, receita dos municípios o produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município e de taxas, tarifas e preços resultantes da prestaçáo de serviços pelo municípios, que se mostram enumeradas no artigo 19.o do mesmo diploma.
Ao abrigo dessa lei, encontram-se em vigor no município um regulamento e tabela de taxas, que todavia náo contemplam todas as taxas actualmente nele cobradas, por se encontrarem dispersas por outros regulamentos, dificultando a sua fácil percepçáo pelos munícipes, para além de se mostrarem desactualizados face às novas competências que, entretanto, foram transferidas para os municípios, ou até desconformes com o quadro legal que tutela os municípios.
Para além dessas imperfeiçóes, manifestaram os municípios no âmbito da associaçáo de municípios a que pertencem, na sequência de outras tentativas anteriormente efectuadas, a intençáo de se proceder, tanto quanto possível, a uma uniformizaçáo da tipologia de taxas e dos seus valores a cobrar nas respectivas autarquias, por forma a minorar as disparidades, na maioria dos casos injustificáveis, mas quase sempre incompreensíveis para os munícipes, actualmente existentes nas tabelas de taxas neles em vigor.
A fim de dar resposta a estas situaçóes, foi elaborado o presente regulamento e a respectiva tabela de taxas, que a seguir se transcrevem, em que se procurou aproximar tanto quanto possível as taxas em vigor no município das que sáo cobradas nos restantes, eliminando-se as imperfeiçóes acima enunciadas e tornando aquela mais abrangente e transparente de modo a conter todas as taxas que o município está autorizado a cobrar, tendo em consideraçáo a fundamentaçáo económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizaçóes e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Regulamento
Artigo 1.o
Lei habilitante
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças é elaborado ao abrigo do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do n.o 4 do artigo 19.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, do n.o 1 do artigo 3.o e do artigo 116.o, ambos do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, e das alíneas a) do n.o 2 do artigo 53.o e do n.o 6 do artigo 64.o, ambos da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicaçáo
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças é aplicável em todo o município às relaçóes jurídico-tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas e a este último.
Artigo 3.o
Incidência objectiva
1 - As taxas previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município previstas na tabela de taxas anexa.
2 - A taxa pela realizaçáo de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestaçáo devida ao município pelos encargos suportados pela autarquia com a realizaçáo, a manutençáo ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operaçóes:
a) Loteamentos e suas alteraçóes; b) Construçáo de edifícios e sua reconstruçáo quando haja lugar a alteraçáo de utilizaçáo, localizados em área náo abrangida por operaçáo de loteamento;
c) Ampliaçáo de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área náo abrangida por operaçáo de loteamento;
d) Alteraçáo da utilizaçáo de edifícios existentes, localizados em área náo abrangida por operaçáo de loteamento.
3 - O presente regulamento náo é aplicável:
a) A obras com alvará ainda válido emitido antes da entrada em vigor; b) à conclusáo de edifícios licenciados antes da entrada em vigor mas cujo alvará tenha caducado só após a conclusáo da estrutura resistente; c) A licenciamentos requeridos antes da entrada em vigor cuja delonga na ultimaçáo, relativamente aos prazos legais, náo possa ser imputada aos interessados. Artigo 4.o
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico-tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento é a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo antecedente.
3 - No caso da taxa pela realizaçáo de infra-estruturas urbanísticas, o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construçóes edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construçáo.
Artigo 5.o
Isençóes e reduçóes
1 - Estáo isentos de taxas:
a) As entidades a quem a lei confira tal isençáo;
b) As situaçóes especialmente previstas na tabela de taxas.
2 - Poderáo ainda ser isentas de taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas ou beneficiar de uma reduçáo até 50 %, por deliberaçáo fundamentada da Câmara Municipal:
a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituiçóes particulares de solidariedade social e as entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associaçóes religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissóes de melhoramentos e as cooperativas, suas unióes, federaçóes ou confederaçóes, desde que legal-mente constituídas, relativamente às pretensóes que visem a pros-secuçáo dos respectivos fins estatutários; b) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situaçóes de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construçáo pretendida; c) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou de parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecuçáo das atribuiçóes municipais, relativamente à operaçáo urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam; d) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário; e) Os requerentes de edificaçóes destinadas a exploraçóes agrícolas ou actividades agro-pecuárias; f) Os requerentes de construçóes, reconstruçóes e ou ampliaçóes nas áreas urbanas ou urbanizáveis sempre que, após informaçáo dos respectivos serviços camarários, se verifique que as mesmas respeitam, quer na sua estrutura arquitectónica, quer nos materiais a utilizar, as características construtivas tradicionais da regiáo; g) As obras de conservaçáo em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.
3 - Para além das situaçóes previstas nos números anteriores, poderá ainda a Câmara Municipal deliberar a isençáo ou a reduçáo até 50 % da taxa pela realizaçáo de infra-estruturas urbanísticas nos seguintes casos:
a) As operaçóes urbanísticas abrangidas por contrato para realizaçáo ou reforço de infra-estruturas, previsto no n.o 3 do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro; b) Os loteamentos industriais de participaçáo municipal; c) Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico; d) Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico assim reconhecidas; e) Os loteamentos destinados a indústrias ou armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico.4 - As isençóes e reduçóes referidas nos números que antecedem náo dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais. Artigo 6.o
Valor das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da tabela de taxas anexa.
2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
3 - Em relaçáo aos documentos de interesse particular, tais como certidóes, fotocópias e segundas vias, cuja emissáo seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentaçáo do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfaçáo do pedido dependa ou náo desta última formalidade.
4 - No caso da taxa pela realizaçáo de infra-estruturas urbanísticas, o município poderá:
a) Aprovar outros coeficientes a integrar na fórmula prevista na alínea a) das notas ao artigo 17.o da tabela de taxas e licenças, introduzindo por essa via outros factores de política municipal; b) Alterar os critérios de definiçáo dos valores dos factores e coeficientes de cálculo previstos nas alíneas b), c) e d) das notas ao artigo 17.o da tabela de taxas e licenças, ajustando-os à evoluçáo da estratégia da política municipal.
Artigo 7.o
Liquidaçáo no caso de deferimento tácito
Sáo aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 8.o
Náo incidência de adicionais
Sobre as taxas náo recai qualquer adicional para o Estado.
Artigo 9.o
Pagamento em prestaçóes
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser...
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