Regulamento n.º 218/2006, de 05 de Dezembro de 2006

Regulamento n.o 218/2006

Por deliberaçáo do conselho de administraçáo em 8 de Novembro de 2006, foi aprovado o seguinte regulamento:

Regulamento Interno do Horário de Trabalho do Hospital do Litoral Alentejano

Artigo 1.o

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao pessoal do Hospital do Litoral Alentejano, adiante designado por HLA, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das funçóes exercidas.

Artigo 2.o

Período de funcionamento

1 - O período normal de funcionamento do HLA é de cinco dias por semana, inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas, excepto nas situaçóes especiais, considerando o facto do HLA se reger por um regime de funcionamento especial, ao abrigo da alínea c) do n.o 2

do artigo 10.o, conjugado com o artigo 9.o, do mesmo diploma legal.

Artigo 3.o

Período de atendimento

1 - O período normal de atendimento ao público dos serviços será afixado pelo conselho de administraçáo do HLA de acordo com as necessidades do mesmo e dos seus utentes, face ao previsto no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto.

2 - O período de atendimento será afixado junto dos respectivos serviços, de acordo com o disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, conjugado com o Decreto-Lei n.o 135/99, de 22 de Abril.

Artigo 4.o

Duraçáo do trabalho

A duraçáo semanal do trabalho é, em regra, de trinta e cinco horas, tomando como base a duraçáo média de trabalho diário de sete horas, sem prejuízo dos regimes de trabalho especial superiormente auto-rizados e previstos na lei, nomeadamente os corpos especiais.

Artigo 5.o

Modalidades de horário

O regime de prestaçáo de trabalho no Hospital do Litoral Alentejano, atenta a natureza da actividade desenvolvida, «a prestaçáo de cuidados», e o equilíbrio entre a necessidade dos serviços e dos funcionários, abrange as seguintes modalidades de horário de trabalho:

  1. Horário rígido;

  2. Horário flexível;

    c)Horário desfasado;

  3. Jornada contínua;

  4. Por turnos;

  5. Horários específicos (artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto).

    O pessoal dirigente e de chefia está isento de horário de trabalho.

    Artigo 6.o

    Controlo de assiduidade

    1 - Compete aos superiores hierárquicos o controlo da pontualidade e da assiduidade do pessoal sob a sua dependência funcional.

    2 - O controlo da assiduidade de cada trabalhador é efectuado pela secçáo de pessoal mensalmente.

    Artigo 7.o

    Horário flexível

    No regime de horário flexível, o pessoal gere os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de...

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