Regulamento n.º 14/2002, de 02 de Dezembro de 2002

Regulamento da CMVM n.º 14/2002. - Tendo em conta que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 62/2002, de 20 de Março, as entidades gestoras passam a ter o dever de comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e ao mercado informação sobre a política de exercício de direitos de voto decorrentes dos investimentos efectuados por conta dos fundos que administram, bem como sobre a aquisição de acções pelos respectivos responsáveis, surge a necessidade de definir as condições em que o seu cumprimento deve processar-se.

Em conformidade, são definidos os prazos, conteúdo mínimo, meios e forma para a prestação pelas entidades gestoras da informação em causa, em consonância com o pretendido reforço da transparência na gestão dos fundos e da defesa dos interesses dos participantes.

Assim, nos termos da alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, ouvida a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento: Artigo 1.º Âmbito O presente regulamento estabelece os termos e as condições em que as entidades gestoras devem prestar, à CMVM e ao mercado, a informação a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, a alínea r) do n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 5 do artigo 35.º, todos do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 62/2002, de 20 de Março, relativa às seguintes matérias: a) Justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a acções detidas pelos fundos que administrem; b) Política geral do fundo, a incluir no regulamento de gestão, no tocante ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas; e c) Aquisições e alienações efectuadas pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas decisões de investimento dos fundos sob gestão.

Artigo 2.º Informação sobre exercício de direitos de voto 1 - As entidades gestoras de fundos de investimento comunicam à CMVM e divulgam, nomeadamente através do sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, o sentido do exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelos fundos de investimento que administrem, de acordo com o modelo constante do anexo I ao presente regulamento.

2 - A divulgação a...

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