Regulamento n.º 82/2005, de 09 de Dezembro de 2005

Regulamento n.º 82/2005. - Por despacho de 30 de Setembro de 2005 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi homologado o novo Regulamento da Medida V.6 - 'Promoção e Divulgação Científica e Tecnológica': Acção V.6.1 'Disseminação da Inovação e do Conhecimento Científico e Tecnológico' e Acção V.6.2 'Produção de Conteúdos para a Promoção da Cultura Científica', do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, que seguidamente se publica.

Regulamento da Medida V.6 - 'Promoção e Divulgação Científica e Tecnológica': Acção V.6.1 - 'Disseminação da Inovação e do Conhecimento Científico e Tecnológico' e Acção V.6.2 - 'Produção de Conteúdos para a Promoção da Cultura Científica', do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.

Artigo1.º Âmbito e objecto 1 - O presente Regulamento visa definir as condições de acesso e atribuição de financiamento, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Orçamento do Estado (OE), para o apoio a projectos no âmbito da medida V.6 'Promoção e divulgação científica e tecnológica': acção V.6.1 - 'Disseminação da inovação e do conhecimento científico e tecnológico' e acção V.6.2 - 'Produção de conteúdos para a promoção da cultura científica.

2 - A autoridade de gestão poderá associar à gestão técnica, administrativa e financeira da medida outras entidades, nomeadamente a Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica (ANCCT) e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), mediante a celebração de contratos-programa, nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo2.º Objectivo e tipologia O apoio a que se refere o número anterior destina-se a incentivar a realização de projectos com as seguintes características: programa sistemático de divulgação científica com o objectivo de promover a cultura científica na sociedade e nas empresas, que pode incluir uma ou mais actividades, designadamente: a) Projectos que contribuam para a percepção positiva do público face às tecnologias da indústria e das unidades de I&DI; b) Projectos que promovam o reconhecimento público e a atractividade das profissões científicas das actividades de I&DI; c) Projectos de promoção da cultura de inovação; d) Projectos que promovam a igualdade de oportunidades no acesso ao conhecimento; e) Publicações, conferências, seminários ou outros eventos que contribuam para a disseminação da inovação e do conhecimento científico e tecnológico, com o objectivo de apoiar acções complementares de divulgação científica promovidas pelas unidades de I&DI com vista, designadamente, a: i) Promover a cultura científica e tecnológica e o papel da ciência e da tecnologia no desenvolvimento, na competitividade e na cidadania; ii) Aumentar a percepção positiva do público face à investigação científica e tecnológica e à inovação; iii) Divulgar os resultados dos projectos de investigação e desenvolvimento científico ou tecnológico e de inovação realizados em Portugal; iv) Promover a cultura de inovação; f) Projectos de produção de conteúdos para a promoção da cultura científica com o objectivo de apoiar a produção nacional de conteúdos de divulgação científica, promovendo, designadamente: i) O ensino experimental e novas metodologias de ensino das ciências; ii) A divulgação dos resultados dos projectos de investigação e desenvolvimento, nomeadamente tecnológico e de inovação, realizados em Portugal; iii) Os projectos de divulgação científica em articulação com programas sistemáticos de divulgação, disseminação do conhecimento e promoção da cultura científica; iv) As acções de divulgação científica nos meios de comunicação social.

Artigo3.º Entidadesbeneficiárias Ao financiamento dos projectos que são objecto do presente Regulamento podem candidatar-se, individualmente ou em associação, as seguintes entidades: a) Instituições do ensino superior, universitário e politécnico do continente e das Regiões Autónomas e pessoas colectivas por elas criadas, desde que desenvolvam actividades de I&DI; b) Entidades públicas e privadas, designadamente escolas do ensino básico e secundário, agrupamentos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT