Regulamento n.º 80/2005, de 07 de Dezembro de 2005

Regulamento n.º 80/2005 18 de Novembro de 2005 Norma n.º 13/2005-R - apólices uniformes. - Considerando que a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2005, de 10 de Novembro, produziu algumas alterações ao regime jurídico do pagamento dos prémios do contrato de seguro, com o principal objectivo de diminuir o número de litígios relacionados com o pagamento de prémios de seguro; Tendo em consideração que apesar de as cláusulas constantes das apólices uniformes se adaptarem, automaticamente, a este novo regime jurídico, é de toda a conveniência, sob o ponto de vista da transparência, que aqueles clausulados se tornem perfeitamente claros para as várias partes envolvidas na sua contratação; Tomando como princípio a prevalência do regime fixado no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho, sobre o da formação tácita do contrato previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho; Considerando que, apesar da extensão das alterações introduzidas nas várias apólices uniformes, a republicação dos textos integrais levaria à adopção de uma norma demasiado extensa, pelo que parece mais adequado, nos casos em que tal se justifique, que o Instituto de Seguros de Portugal publique na sua página da Internet os textos consolidados dos clausulados agora alterados; Tendo em atenção, ainda, o constrangimento que poderia decorrer de, por via indirecta, condicionar a forma de subscrição de cada uma das apólices uniformes, imperativo que conduz à necessidade de prever, em geral, a possibilidade da sua contratação a prémio variável ou como apólice aberta, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho: O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar: 1 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados por instalações de gás, aprovadas pela norma n.º 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte.' 2 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 18.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas transitárias, aprovadas pela norma n.º 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no...

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