Regulamento N.º 22/2010 de 9 de Dezembro

João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores):

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada a 12 de Novembro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2ª Série, a Proposta de Alteração ao Regulamento de Apoio no Domínio da Habitação do Município de Lagoa-Açores.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

29 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Ferreira Ponte.

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE APOIO NO DOMÍNIO DA HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAGOA-AÇORES

Preâmbulo

Em conformidade com os poderes regulamentares que lhes são atribuídos pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, ambos da Lei Constitucional, devem os municípios aprovar os respectivos regulamentos municipais, possibilitando que sejam ajustadas às suas especificidades algumas das regras gerais consignadas pela legislação superior.

A protecção do princípio da igualdade de direitos sociais e económicos e dos direitos à habitação e urbanismo, previstos na Lei Constitucional, passa pela obrigação do Estado, em conjunto com as Autarquias Locais, incentivar e programar politicas de resolução dos problemas de degradação habitacional e social, promovendo medidas que preservem a saúde pública e a adequada imagem urbana.

A conservação e manutenção do parque habitacional é uma das atribuições dos municípios, tal como previsto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, designadamente no seu artigo 24.º. Assim, um dos objectivo prioritário deste município é a garantia de tais atribuições, nomeadamente, através da atribuição de incentivos financeiros para a execução de obras de recuperação e beneficiação nos imóveis que constituem o parque habitacional do município, atribuição de comparticipação financeira para mão-de-obra e aquisição de terrenos de quem seja proprietário da “benfeitoria” nele construída e que se destina a habitação permanente do titular e do seu agregado familiar.

Nos termos da alínea c), do n.º 4, do artigo 64.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, compete à Câmara Municipal “…participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes (…) bem como prestar apoio aos referidos estratos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.”

Por outro lado, o direito a uma habitação de dimensão adequada em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, tem dignidade constitucional, sendo expressamente reconhecido no artigo 65.º da Constituição de República Portuguesa.

A concretização desse direito tem, no quadro do desenvolvimento do Regime de Atribuições e Competências das Autarquias Locais, acarretado para estas uma acrescida responsabilidade de intervenção neste domínio.

Deste modo e considerando, designadamente:

  1. Que cada vez mais, é imprescindível a participação do município no âmbito social, com vista à progressiva inserção social e autonomização das pessoas e famílias carenciadas ou dependentes;

  2. A existência neste concelho de agregados familiares a viver em condições desfavoráveis, com um quadro de vida problemático;

  3. As condições habitacionais destes agregados familiares são muito precárias;

    Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, alínea a), do n.º 6 e alíneas a) e b), do n.º 4, ambos do artigo 64.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, a Câmara Municipal de Lagoa - Açores, no uso da sua competência, propõe à Assembleia Municipal, para aprovação, a presente proposta de regulamento, precedida nos termos dos artigos...

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