Regulamento da CMVM n.º 6/2023

Data de publicação25 Agosto 2023
Gazette Issue165
SectionSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários
N.º 165 25 de agosto de 2023 Pág. 273
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Regulamento da CMVM n.º 6/2023
Sumário: Implementa o balcão único eletrónico da CMVM (BUE).
Balcão único eletrónico da CMVM
Nos últimos anos a CMVM tem realizado um esforço de simplificação da regulação aplicável
aos deveres de reporte de informação, sendo de destacar, nesse âmbito, a aprovação do Regu-
lamento da CMVM n.º 3/2016, relativo ao funcionamento da extranet, bem como o Projeto de
Simplificação, que teve como objetivos a atualização do conteúdo dos reportes de informação à
CMVM face aos desenvolvimentos dos regimes legais aplicáveis, a simplificação dos reportes de
informação, no sentido da respetiva adequação às necessidades de supervisão, quando tal se
justificasse, a redução de custos no reporte, no tratamento e no armazenamento de informação,
e a estabilização das normas relativas ao reporte no médio/longo prazo, o qual se materializou na
aprovação do Regulamento da CMVM n.º 6/2020.
Paralelamente, a CMVM tem desenvolvido esforços no sentido de implementar o Programa
de Transformação (CMVM+), com o objetivo de promover a eficiência tecnológica da CMVM no
âmbito da prossecução das suas atribuições, em particular a melhoria de processos, mecanismos e
informação de suporte à atividade da CMVM, reforçando os instrumentos tecnológicos à disposição
das equipas de supervisão, bem como a evolução da arquitetura tecnológica e infraestrutura física
de suporte para eficazmente suportar os referidos processos.
Nesse contexto, e estando agora dotada dos meios tecnológicos para o efeito, vem a CMVM, com
base no enquadramento do artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 357.º -A
do Código dos Valores Mobiliários, implementar o balcão único eletrónico da CMVM (BUE), através
do qual irão processar -se obrigatoriamente todas as interações entre a CMVM e os seus supervi-
sionados, nomeadamente os pedidos para a prática de atos administrativos e acompanhamento
e envio e receção de comunicações ou notificações relativas a procedimentos administrativos,
pagamentos de taxas de supervisão contínua e pagamento de contrapartidas pelos atos da CMVM,
bem como a interação da CMVM com outros interessados que pretendam beneficiar de tal regime.
Excluem -se as interações relativas a processos de contraordenação promovidos pela CMVM, os
quais seguem um regime legal próprio.
A noção de supervisionado abrange, para efeitos do presente regulamento, todas as entidades
elencadas no n.º 1 do artigo 359.º do Código dos Valores Mobiliários, com exceção das previstas
na alínea
r
) — outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas
com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros
ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros — e
na alínea s) — membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas restan-
tes alíneas do preceito, quando atuem no âmbito das respetivas funções. Tal exclusão prende -se
com o facto de estas pessoas, nos termos do presente regulamento, assumirem a qualidade de
utilizadores que atuam por conta dos supervisionados previstos nas restantes alíneas do n.º 1 do
artigo 359.º do Código dos Valores Mobiliários.
Nessa medida, os seguintes supervisionados estão obrigados a utilizar o BUE nas suas inte-
rações com a CMVM:
Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados
de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e
contrapartes centrais;
Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e
consultores para investimento;
Emitentes de valores mobiliários;
Investidores profissionais, titulares de participações qualificadas e investidores institucionais;

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