Regulamento da CMVM n.º 1/2022

Data de publicação19 Janeiro 2022
Data01 Janeiro 2022
Número da edição13
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 109
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Regulamento da CMVM n.º 1/2022
Sumário: Deveres de informação dos emitentes (revoga a Instrução da CMVM n.º 1/2010).
Deveres de informação dos emitentes
(revoga a Instrução da CMVM n.º 1/2010)
A aplicação em Portugal, a partir de 1 de janeiro de 2022, do Regulamento Delegado (UE)
2018/815 da Comissão, de 17 dezembro 2018 — que complementa a Diretiva 2004/109/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 dezembro 2004 —, determina que os emitentes de
valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, sujeitos ao dever de di-
vulgação, nos termos conjugados dos artigos 245.º e 250.º -A do Código dos Valores Mobiliários,
preparem os respetivos relatórios financeiros anuais, com referência aos exercícios iniciados em,
ou após, 1 de janeiro de 2021, num Formato Eletrónico Único Europeu (European Single Electro-
nic Format — ESEF). Assim, foi necessário rever a Instrução da CMVM n.º 1/2010, que procede à
regulamentação do formato dos deveres de reporte dos emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação.
Em linha com as opções tomadas, em termos de instrumento regulatório, no âmbito do
projeto de simplificação de instruções e regulamentos, que a CMVM conduziu em 2020 (Projeto
de Simplificação), a Instrução n.º 1/2010 foi convertida num Regulamento da CMVM. Por con-
seguinte, as normas do presente articulado preveem as matérias que devem ser comunicadas
à CMVM, enquanto a forma como essa comunicação deve ser feita consta dos diversos anexos
do regulamento.
A principal alteração — e única que reveste materialidade — ao conteúdo da Instrução n.º 1/2010
foi, conforme acima assinalado, a previsão e operacionalização do reporte dos relatórios e contas
anuais via ESEF. Aproveitou -se, no entanto, a oportunidade para rever e simplificar a redação e
sistemática de certas normas da Instrução n.º 1/2010; tendo -se, nomeadamente, eliminado formas
de comunicação (como o telefax) que se tornaram, entretanto, obsoletas.
O Regulamento Delegado (UE) 2018/815 da Comissão, de 17 dezembro 2018, estabelece
a obrigatoriedade da divulgação via ESEF apenas para as contas anuais; contudo, e por forma a
permitir o aproveitamento de sinergias pelos emitentes, permite -se, caso estes o pretendam, que
também a divulgação das contas semestrais seja efetuada via ESEF. Quanto à divulgação das con-
tas em formato pdf, cumpre assinalar que essa é uma mera faculdade, transitória, no que respeita
à divulgação das contas anuais (uma vez que, como referido, as normas europeias determinam,
neste caso, a obrigatoriedade do ESEF); e uma obrigatoriedade para as contas semestrais (na
medida em que as mesmas não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação das normas
europeias em causa). Não se verifica, portanto, um duplo dever de divulgação das contas anuais
ou semestrais através de ESEF e simultaneamente em formato pdf.
Assinala -se ainda que o regime previsto neste regulamento não prejudica a observância do
disposto no Regulamento da CMVM n.º 3/2016, que contém as regras gerais de reporte de infor-
mação à CMVM.
Nos termos legais, procedeu -se a consulta pública no referente ao projeto de regulamento,
tendo sido realizada a consulta pública da CMVM n.º 1/2021, no quadro da qual foram recebidos
os contributos e sugestões descritos no relatório da consulta pública da CMVM n.º 1/2021, aqui
tido em conta.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do
artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo
Decreto -Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e no artigo 41.º da Lei -Quadro das Entidades Reguladoras,

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