Regulamento da CMVM n.º 5/2023

Data de publicação25 Agosto 2023
Data27 Abril 2016
Número da edição165
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários
N.º 165 25 de agosto de 2023 Pág. 236
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Regulamento da CMVM n.º 5/2023
Sumário: Procede à regulamentação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria.
Supervisão de Auditoria
O presente regulamento procede à regulamentação do Regime Jurídico da Supervisão de
Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e alterado pela Lei n.º 35/2018, de
20 de julho, e pela Lei n.º 99 -A/2021, de 31 de dezembro, relativo ao registo de revisores oficiais
de contas, de sociedades de revisores oficiais de contas, de auditores e de entidades de auditoria
de Estados -Membros junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”), de alguns
aspetos do exercício da atividade de auditoria e da sua supervisão pela CMVM, bem como da
comunicação de informações à CMVM. O presente regulamento procede ainda à revogação do
Regulamento da CMVM n.º 4/2015, de 26 de janeiro.
Concomitante com as alterações em matéria de exercício e supervisão de auditoria, a evolução
tecnológica que a CMVM tem vindo a promover, particularmente em matéria de relacionamento
com os supervisionados, dita a necessidade de adaptar o quadro regulatório a um novo modelo de
comunicação, o balcão único eletrónico da CMVM (“BUE”), norteado pelos desígnios da digitaliza-
ção, proximidade, celeridade e eficiência, nomeadamente em matéria de prestação de informação
e cumprimento de deveres de reporte, com base no enquadramento dado pelo artigo 357.º-A do
Código dos Valores Mobiliários e pelo artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo. Neste
sentido, o presente regulamento deve ser articulado com o Regulamento da CMVM que rege o
balcão único eletrónico da CMVM (“Regulamento BUE”), no contexto do qual as interações entre
a CMVM e os respetivos supervisionados devem passar a ocorrer.
Um dos princípios norteadores da política regulatória da CMVM é a simplificação e a eliminação
de redundâncias, o que não afasta a necessidade de recolha de informação que seja considerada
como fundamental para efeitos da supervisão desenvolvida pela CMVM, baseada no risco e em
dados. Assinala -se que a segurança e o tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regula-
mento da CMVM obedecem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito
ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação nacional conexa.
Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade com os princípios do
interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 janeiro,
ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade que fundamentou a sua recolha,
acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional, tributária ou civil. Findos
os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos por lei, os dados pessoais poderão ainda
ser conservados para efeitos de arquivo definitivo ou histórico, nos termos do referido decreto -lei.
A transferência de dados pessoais recolhidos pela CMVM para organismos de países terceiros
e organizações internacionais obedece ao disposto na regulamentação europeia, na legislação
nacional e nos acordos de cooperação celebrados com aquelas entidades.
Para as soluções adotadas no presente regulamento foram tidos em conta os contributos
recebidos no âmbito da consulta pública da CMVM n.º 4/2023, no quadro da qual foram recebidos
os contributos e sugestões descritos no respetivo relatório, os quais foram objeto de adequada
consideração. Neste contexto, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º
e do n.º 1 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, foi consultada a Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 44.º do
Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro,
na redação atual, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 353.º, no n.º 6 do artigo 357.º -A e no n.º 1
do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, na redação atual, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º
e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto -Lei
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PARTE E
n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na redação atual, e no artigo 41.º da Lei -Quadro das Entidades Regula-
doras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação atual, o Conselho de Adminis-
tração da CMVM aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento concretiza as seguintes matérias:
a) O registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria
de outros Estados -Membros junto da CMVM;
b) Os procedimentos relativos ao cumprimento dos deveres de reporte pelos auditores e pelas
entidades de interesse público à CMVM;
c) A troca de informações entre a OROC e a CMVM.
2 — Os anexos ao presente regulamento fazem dele parte integrante.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende -se por:
a) «Auditor», os revisores oficiais de contas (ROC), as sociedades de revisores oficiais de
contas (SROC) e os auditores e entidades de auditoria de Estados -Membros da União Europeia
e de países terceiros;
b) «Auditor de EIP», o auditor que presta serviços de revisão legal de contas (em cumprimento
de disposição legal ou estatutária) em EIP;
c) «Auditor registado», o auditor registado junto da CMVM;
d) «EOROC», o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à
Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual;
e) «EIP», a entidade de interesse público, como tal qualificada no artigo 3.º do RJSA;
f) «NEIP», a entidade que não seja qualificada como de interesse público, na aceção do
artigo 3.º do RJSA;
g) «OROC», a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
h) «Regulamento (UE) de Auditoria», o Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal
de contas das entidades de interesse público;
i) «Reporte», envio à CMVM de informação prevista em lei ou regulamento, incluindo a legis-
lação da União Europeia;
j) «RJSA», o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015,
de 9 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Informação e meio de reporte
1 — A informação prevista no presente regulamento é reportada à CMVM nos termos do regula-
mento que rege o balcão único eletrónico da CMVM, salvo disposição em contrário.
2 — Quando em qualquer um dos Anexos ao presente regulamento não se encontre expresso
o formato do ficheiro para o reporte da informação, o reporte é efetuado em ficheiro de dados com
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extensão XLSX, exceto se estiver disponível, no balcão único eletrónico da CMVM, formulário
específico para o efeito.
3 — Quando não estejam concretizadas quaisquer regras de forma e conteúdo subjacentes ao
reporte de informação previsto em lei ou em regulamento e não exista, no balcão único eletrónico
da CMVM, formulário ou meio específico para o efeito, é utilizado o canal geral de mensagens
do balcão único eletrónico da CMVM ou, em caso de impossibilidade de envio através deste, os
ficheiros são remetidos através de correio eletrónico para o endereço auditores@cmvm.pt.
4 — Os reportes previstos no presente regulamento são feitos:
a) Pelas SROC e entidades de auditoria para os factos praticados pelos seus sócios, ROC e
auditores que para ela trabalhem, mesmo que a título de prestação de serviços; e
b) Pelos auditores quando exerçam atividade a título individual.
5 — O disposto no número anterior aplica -se igualmente aos ROC que tenham contrato de
trabalho com outros ROC.
6 — Os deveres previstos no presente regulamento relativamente a EIP sem personalidade
jurídica são cumpridos pelas respetivas entidades gestoras.
CAPÍTULO II
Registo junto da CMVM
Artigo 4.º
Âmbito
Os registos de ROC, SROC e de auditores e entidades de auditoria de Estados -Membros da
União Europeia previstos no RJSA, bem como o envio de informação à CMVM sobre o exercício de
funções em regime de dedicação exclusiva ou não exclusiva estão sujeitos às regras do presente
capítulo.
Artigo 5.º
Requerimento
1 — O pedido do interessado dirigido à CMVM para efeitos de registo ou de alterações aos
elementos que o integram segue os modelos constantes nos Anexos 1 a 4.
2 — No âmbito do seu processo de registo, os ROC reportam à CMVM:
a) A exclusividade do exercício das suas funções; e
b) O exercício das suas funções, a título individual ou em SROC e, neste caso, a que título.
3 — Os auditores registados solicitam à CMVM o averbamento de alterações à informação
constante do registo no prazo de cinco dias após a ocorrência do facto, sendo acompanhadas da
respetiva documentação de suporte.
Artigo 6.º
Adequação
1 — Os pedidos de registo inicial, de levantamento da suspensão voluntária e de alteração
das listas de sócios e de ROC ou SROC associados são acompanhados de informação sobre a
adequação para o exercício de funções reguladas, em particular dos elementos identificados pela
CMVM para avaliação de adequação.
2 — Quando se trate de um pedido para alteração às listas de sócios ou de ROC associados,
a informação referida no número anterior é preenchida pela SROC e por cada um dos sócios, inde-

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