Regulamento da CMVM n.º 4/2023

Data de publicação25 Agosto 2023
Data27 Abril 2016
Número da edição165
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários
N.º 165 25 de agosto de 2023 Pág. 230
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Regulamento da CMVM n.º 4/2023
Sumário: Regula os meios de cumprimento dos deveres de informação dos emitentes.
Regulamento sobre os meios de cumprimento dos deveres de informação dos emitentes
(revoga o Regulamento da CMVM n.º 1/2022)
O presente regulamento procede à regulamentação dos formatos e meios utilizados para cum-
primento dos deveres de divulgação de informação ao mercado e de comunicação à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) por parte dos emitentes de valores mobiliários sujeitos
à sua supervisão, e revoga o Regulamento da CMVM n.º 1/2022, de 19 de janeiro.
O Regulamento da CMVM n.º 1/2022 decorreu da obrigatoriedade de os emitentes passarem
a apresentar os relatórios financeiros anuais no formato eletrónico único europeu (“European Single
Electronic Format” ou “ESEF”), e visou a operacionalização dos reportes, tanto do lado da CMVM
como das entidades supervisionadas, de modo que estas pudessem, a partir dessa data, efetuar
o reporte dos relatórios financeiros em conformidade com o ESEF.
Na sequência de alterações aos sistemas de informação da CMVM (inerentes aos objetivos de
simplificar a prestação de informação à CMVM), cumpre agora rever e ajustar as regras relativas
ao formato e meios de cumprimento dos deveres de informação dos emitentes.
Assim, a evolução tecnológica que a CMVM tem vindo a promover, particularmente em matéria
de relacionamento com os supervisionados, dita a necessidade de adaptar o quadro regulatório
a um novo modelo de comunicação, o balcão único eletrónico da CMVM (“BUE”), norteado pelos
desígnios da digitalização, proximidade, celeridade e eficiência, nomeadamente em matéria de
prestação de informação e cumprimento de deveres de reporte, com base no enquadramento dado
pelo artigo 357.º -A do Código dos Valores Mobiliários e pelo artigo 62.º do Código do Procedimento
Administrativo. Neste sentido, o presente regulamento deve ser articulado com o Regulamento da
CMVM que rege o BUE (“Regulamento BUE”), no contexto do qual as interações entre a CMVM e
os respetivos supervisionados devem passar a ocorrer.
Assinala -se que a segurança e o tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regula-
mento da CMVM obedecem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito
ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação nacional conexa.
Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade com os princípios
do interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto -Lei n.º 16/93, de 23
de janeiro, ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade que fundamentou a sua
recolha, acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional, tributária ou civil.
Findos os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos por lei, os dados pessoais poderão
ainda ser conservados para efeitos de arquivo definitivo ou histórico, nos termos do referido decreto-
-lei. A transferência de dados pessoais recolhidos pela CMVM para organismos de países terceiros
e organizações internacionais obedece ao disposto na regulamentação europeia, na legislação
nacional e nos acordos de cooperação celebrados com aquelas entidades.
Adicionalmente, o presente Regulamento tem em conta a aprovação do Regulamento da
CMVM n.º 1/2023 (Deveres de informação dos emitentes e regime aplicável às ofertas públicas
de aquisição), o qual veio promover a necessária adaptação na sequência da revisão efetuada ao
Código dos Valores Mobiliários.
Nos termos legais, procedeu -se a consulta pública referente ao projeto de Regulamento,
tendo sido realizada a consulta pública da CMVM n.º 3/2023, no quadro da qual foram recebidos
os contributos e sugestões descritos no respetivo relatório, os quais foram objeto de adequada
consideração.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 155.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 353.º, no
n.º 6 do artigo 357.º -A e no n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, apro-

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