Regulamento da CMVM n.º 9/2020

Data de publicação16 Dezembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 9/2020

Sumário: Relatório de autoavaliação dos sistemas de governo e controlo interno.

Relatório de autoavaliação dos sistemas de governo e controlo interno

O presente Regulamento vem estabelecer e regular o dever de envio à CMVM de um relatório de autoavaliação dos sistemas de governo e de controlo interno por parte de entidades sujeitas à sua supervisão.

De acordo com o enquadramento legal e regulamentar vigente até à data de entrada em vigor deste Regulamento, os intermediários financeiros e as entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo remetiam anualmente à CMVM um relatório de avaliação da eficácia do seu sistema de controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna, nos termos dos Regulamentos da CMVM n.º 2/2007 e n.º 2/2015.

A transição deste modelo de relatório para um modelo de relatório de autoavaliação promove, no entanto, o robustecimento do governo das entidades sujeitas à sua elaboração, assegurando um maior envolvimento e responsabilização no que respeita ao adequado cumprimento dos mecanismos de controlo interno.

Nestes termos, determina-se que as entidades sujeitas à supervisão da CMVM e cumulativamente obrigadas à elaboração do relatório de autoavaliação previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020 e na Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2020, o enviem anualmente à CMVM, evitando-se que as referidas entidades sejam obrigadas a remeter dois relatórios com conteúdo distinto às autoridades competentes.

Para as entidades sujeitas exclusivamente à supervisão da CMVM - as sociedades gestoras de fundos de capital de risco, as entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e as entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento alternativo cujos ativos sob gestão excedam determinado limiar - prevê-se o dever de envio anual à CMVM de um relatório de autoavaliação com o conteúdo previsto no Anexo ao Regulamento.

Assinala-se que a segurança e o tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Regulamento da CMVM obedecem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação nacional conexa.

Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade com os princípios do interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 janeiro, ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade que fundamentou a sua recolha, acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional, tributária ou civil. Findos os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos por lei, os dados pessoais poderão ainda ser conservados para efeitos de arquivo definitivo ou histórico, nos termos do referido decreto-lei.

A transferência de dados pessoais recolhidos pela CMVM para organismos de países terceiros e organizações internacionais obedece ao disposto na regulamentação europeia, na legislação nacional e nos acordos de cooperação celebrados com aquelas entidades.

Para as soluções adotadas no presente Regulamento foram tidos em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública da CMVM n.º 5/2020.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Relatório de autoavaliação relativo às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT