Regulamento da CMVM n.º 4/2020

Data de publicação19 Março 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 4/2020

Sumário: Titularização de Créditos (Altera os Regulamentos da CMVM n.º 2/2002 e n.º 12/2002).

Titularização de Créditos

(altera os Regulamentos da CMVM n.º 2/2002 e n.º 12/2002)

Com o presente Regulamento procede-se à primeira alteração do Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro, relativo a fundos de titularização e do Regulamento da CMVM n.º 12/2002, de 24 agosto, relativo às sociedades de titularização de créditos. Estas alterações ocorrem em virtude das alterações efetuadas ao Decreto-Lei n.º 435/99, de 5 de novembro, pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, que concentrou, na CMVM, a supervisão prudencial e comportamental das sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos.

Por conseguinte, procede-se à regulamentação do pedido de prorrogação do prazo de alienação de imóveis, por parte das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e de sociedades de titularização de créditos, bem como a instrução do pedido de autorização, das alterações substanciais às condições de autorização, e ainda da instrução do pedido de autorização de operações de fusão e de cisão dessas entidades.

Adicionalmente, é clarificado o regime contabilístico aplicável às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, prevendo-se a aplicação a estas entidades das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) conforme já resultava do regime anteriormente aplicável.

A revisão destes regulamentos integra-se, igualmente, num movimento de transição sustentada para um modelo regulatório assente numa maior responsabilização e maturidade dos agentes, refletindo uma evolução progressiva da tradicional abordagem ex ante da supervisão para uma abordagem que conjuga a exigência e verificação de requisitos mínimos de conformidade e viabilidade à entrada com a atribuição aos operadores económicos da responsabilidade de assegurar, não só à entrada como ao longo da sua existência e em toda a sua atividade, integral conformidade e adequação com os requisitos legais aplicáveis.

Assinala-se que o tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Regulamento da CMVM obedece ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação nacional conexa.

Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade com os princípios do interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 janeiro, ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade que fundamentou a sua recolha, acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional, tributária ou civil. Findos os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos por lei, os dados pessoais poderão ainda ser conservados para efeitos de arquivo definitivo ou histórico, nos termos do referido decreto-lei.

A transferência de dados pessoais recolhidos pela CMVM para organismos de países terceiros e organizações internacionais obedece ao disposto na regulamentação europeia, na legislação nacional e nos acordos de cooperação celebrados com aquelas entidades.

Para as soluções adotadas no presente Regulamento foram tidos em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública da CMVM n.º 6/2019.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 17.º-B, artigo 17.º-F, n.º 3 do artigo 17.º-G, n.º 2 do artigo 37.º, n.º 6 do artigo 45.º e artigo 47.º, todos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede:

a) À primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro, relativo aos fundos de titularização de créditos;

b) À primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 12/2002, de 24 de agosto, relativo às sociedades de titularização de créditos.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro

Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento procede à regulamentação do disposto no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, no que concerne ao funcionamento dos fundos de titularização de créditos e das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) Numa plataforma de negociação estabelecida ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia;

b) (Revogado.)

c) Em mercados de um país terceiro, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, desde que a escolha desse mercado tenha sido autorizada pela CMVM e conste do regulamento de gestão do fundo.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 3.º

Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 12/2002, de 24 de agosto

Os artigos 3.º e 6.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Fundos do mercado monetário, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017;

c) Títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, transacionados em mercado regulamentado, com notação de risco mínimo de investimento ou equivalente, atribuído por sociedade de notação registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

2 - [...].

Artigo 6.º

Instrução do pedido de autorização de sociedade de titularização de créditos

1 - O pedido de autorização de sociedade de titularização de créditos é instruído com os elementos e a informação identificados no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «responsáveis por funções-chave» os responsáveis pela gestão financeira, gestão do investimento, verificação do cumprimento (compliance officer), gestão de riscos, auditoria interna e prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.»

Artigo 4.º

Aditamentos ao Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro

São aditados ao Regulamento da CMVM n.º 2/2002, 1 de fevereiro, os artigos 1.º-A, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 4.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Condições de prorrogação do prazo de alienação de imóveis

1 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, do prazo de alienação dos imóveis previsto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora do fundo, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias face ao término do prazo legal.

2 - O pedido de prorrogação nos termos do número anterior inclui, pelo menos, a seguinte informação:

a) Descrição das iniciativas realizadas para a alienação dos imóveis;

b) Enquadramento e fundamentação do pedido no contexto do mercado imobiliário;

c) Estimativa do prazo para alienação dos imóveis.

3 - A CMVM pode solicitar, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, o envio de elementos adicionais que considere necessários à análise do pedido de prorrogação.

4 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 20 dias, contados da receção do pedido completamente instruído ou dos elementos adicionais solicitados nos termos do número anterior, e torna-se eficaz na data de notificação da decisão de deferimento.

5 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se deferida.

Artigo 4.º-A

Instrução do pedido de autorização de sociedade gestora

1 - O pedido de autorização de sociedade gestora é instruído com os elementos e a informação identificados no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «responsáveis por funções-chave» os responsáveis pela gestão financeira, gestão do investimento, verificação do cumprimento (compliance officer), gestão de riscos, auditoria interna e prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.

Artigo 4.º-B

Alterações substanciais às condições da autorização de sociedade gestora

1 - Consideram-se substanciais as seguintes alterações:

a) Alteração do contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social;

b) Alterações relativas aos órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente em matéria de titulares, composição, estrutura, distribuição de pelouros e diminuição de disponibilidade;

c) Alterações relativas às pessoas responsáveis por funções-chave quanto à respetiva identidade, e em matéria de diminuição de disponibilidade;

d) Alteração da política de remuneração quando esteja em causa a introdução de uma componente variável da remuneração;

e) Outras alterações que a sociedade gestora, qualquer membro dos seus órgãos de administração ou de fiscalização ou qualquer responsável por funções-chave considerem, de modo fundamentado, que são suscetíveis de apresentar impacto significativo na viabilidade económico-financeira da sociedade gestora.

2 - A notificação prévia de alterações substanciais às condições da autorização de sociedades gestoras é instruída com os elementos identificados no Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

3 -...

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