Regulamento da CMVM n.º 4/2018

Data de publicação28 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 4/2018

Regulamento sobre o controlo de qualidade de auditoria a exercer pela Ordem dos Revisores Oficias de Contas

Em concretização do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (RJSA), aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, o presente regulamento rege o controlo de qualidade de auditoria exercido pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), sobre auditores que auditem entidades que não se qualifiquem como entidades de interesse público (EIP).

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) tem competências que lhe são atribuídas pela lei europeia e nacional e que são indelegáveis e inderrogáveis no que respeita aos auditores de entidades de interesse público, cujo regime não é prejudicado pelo presente regulamento. É este, nomeadamente, o caso da alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 40.º e do artigo 41.º do RJSA. Cabe à CMVM a supervisão final do controlo de qualidade exercido pela OROC nos termos do artigo 69.º do Estatuto da OROC (EOROC), aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, e do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 8 do artigo 25.º do RJSA. O presente regulamento visa, nesse enquadramento, definir os elementos mínimos a integrar pela OROC no seu controlo de qualidade de auditoria, combinando a autonomia necessária da OROC com a fixação de elementos que permitam à CMVM exercer o seu mandato.

Importa notar que a consagração de uma supervisão pública da auditoria não visa a substituição de controlos mas o seu reforço, sendo que o intuito deste novo esforço normativo e organizacional foi o de construir sobre as bases previamente existentes, fazendo evoluir os instrumentos disponíveis no quadro nacional e, assim, propiciar um reforço da qualidade da supervisão no setor.

O conjunto de regras estabelecido no presente Regulamento tem, assim, na sua base, o regime até aqui vigente e definido pela OROC, todavia ajustado em função do novo enquadramento legal.

O regime regulamentar até ao momento vigente e consagrado nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) n.º 654/2010, de 30 de julho, impunha uma apreciação prévia do CNSA quanto ao planeamento do controlo de qualidade realizado no âmbito da OROC. A opção do presente regulamento foi a de prescindir dessa apreciação prévia, substituindo-a por um quadro de clara definição dos objetivos visados com o controlo de qualidade, sem interferir com a forma como a OROC se organiza para levar a cabo os objetivos fixados.

Para as soluções adotadas no presente Regulamento foram também tidos em conta os contributos recebidos no âmbito da Consulta Pública da CMVM n.º 4/2016.

Foi consultada a OROC, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 44.º do RJSA.

Assim,

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 353.º e no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento rege o processo de controlo de qualidade de auditoria a exercer pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) em relação a auditores registados não abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro (RJSA).

2 - Os anexos ao presente regulamento fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) «Auditor», os revisores oficiais de contas (ROC), as sociedades de revisores oficiais de contas (SROC) e os auditores e entidades de auditoria de Estados membros da União Europeia e de países terceiros;

b) «Auditor controlado», auditor sujeito ao controlo de qualidade;

c) «Auditor registado», o auditor registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

d) «Controlador-relator», a pessoa singular designada pela OROC para realizar o controlo de qualidade;

e) «Controlo horizontal», o que incide sobre o sistema de controlo de qualidade interno do auditor;

f) «Controlo vertical», que corresponde à verificação de que o auditor dispõe de dossiê de trabalho instruído de acordo com o previsto nas normas de auditoria em vigor, incluindo os seus relatórios ou pareceres;

g) «Dossiê», o dossiê de trabalho sobre o qual será emitida uma guia de controlo vertical;

h) «Entidades auditadas», as entidades que foram objeto do exercício de funções de interesse público pelo auditor controlado;

i) «EOROC», o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro;

j) «Extranet», a Extranet da CMVM;

k) «Níveis», a avaliação resultante do controlo de qualidade, podendo ser:

i) «1», sem observações;

ii) «2», com observações de menor relevância;

iii) «3», com observações de relevância;

iv) «4», com resultado insatisfatório;

l) «Normas de auditoria», as normas profissionais e os requisitos legais e regulamentares relativos nomeadamente à organização, funcionamento, exercício da atividade e formação dos auditores, bem como ao planeamento, execução, conclusões e controlo de qualidade do seu trabalho, incluindo as suas opiniões, sejam nacionais, europeias ou internacionais;

m) «Normas de base», normas cujo cumprimento deve ser analisado pelo auditor controlado, sejam de natureza contabilística ou outra;

n) «Processo», processo individual de controlo de qualidade efetuado sobre um auditor registado;

o) «RJSA», o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.

Artigo 3.º

Concurso de regimes

O presente regulamento não prejudica quaisquer normas emitidas pela OROC que não o contradigam.

Artigo 4.º

Controlo de qualidade

O controlo de qualidade consiste na verificação pela entidade competente do cumprimento das normas de auditoria pelos auditores.

Artigo 5.º

Cumprimento de deveres

1 - A OROC garante que todos os intervenientes nos processos de controlo de qualidade cumprem os deveres a que estão adstritos no exercício daquela responsabilidade, nomeadamente os deveres relativos à qualidade do seu trabalho, aos prazos, aos conflitos de interesses e ao segredo profissional.

2 - Os auditores controlados disponibilizam e fornecem as informações, os elementos e a documentação solicitados pela OROC e pelos controladores-relatores nos prazos estabelecidos.

3 - Para efeito do disposto no n.º 1, a OROC assegura, através de manuais de procedimentos, recomendações ou outros instrumentos de autorregulação, a convergência de critérios e de métodos de atuação e avaliação dos controladores-relatores no exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Modo de envio da informação

1 - Salvo disposição em contrário, a informação exigida pelo presente Regulamento é enviada à CMVM através da Extranet, aplicando-se o disposto no Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 2 de agosto, que regula o modo de prestação de informação à CMVM por pessoas e entidades sujeitas à sua supervisão.

2 - Em caso de impossibilidade de envio através do domínio Extranet, os ficheiros são remetidos por correio eletrónico, para o endereço auditores@cmvm.pt, ou em suporte digital (dispositivo USB), garantindo a segurança, a integridade, a confidencialidade e a tempestividade da informação.

Capítulo II

Processo de controlo de qualidade

Artigo 7.º

Fases

1 - A OROC assegura que no processo de controlo de qualidade são identificáveis três fases:

a) Planeamento;

b) Execução;

c) Conclusões.

2 - A CMVM pode, por sua iniciativa, dispensar a OROC de incluir determinados auditores ou entidades no seu processo de controlo de qualidade.

Artigo 8.º

Planeamento

1 - A OROC aprova até ao dia 15 de setembro de cada ano o plano anual do ciclo de controlo de qualidade que se inicia nesse ano, por cujo cumprimento é responsável e que contém, pelo menos:

a) A designação dos controladores-relatores;

b) A seleção dos auditores controlados e dos dossiês;

c) A descrição dos critérios usados para efeitos das alíneas anteriores que não resultem de regulamento de controlo de qualidade da OROC;

d) Os modelos de guias de controlo;

e) Os prazos aplicáveis no processo de controlo de qualidade, bem como os deveres dos auditores controlados e dos controladores-relatores que não resultem de seu regulamento;

f) A numeração sequencial atribuída anualmente a cada auditor controlado.

2 - A OROC envia à CMVM o plano anual nos 15 dias subsequentes à respetiva aprovação, em ficheiro de dados e para efeitos do exercício das...

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