Regulamento da CMVM n.º 3/2016

Data de publicação02 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 3/2016

Deveres de reporte de informação à CMVM

O Código dos Valores Mobiliários, demais legislação aplicável e a respetiva regulamentação consagram múltiplos deveres de informação à CMVM. Sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei, de regulamentos europeus e ou de regulamentos da CMVM, mesmo que sob a forma de instruções, a prática tem demonstrado que estes deveres de reporte têm sido regulamentados autonomamente, ainda que de modo quase uniforme pelas instruções da CMVM.

Neste contexto e por razões de simplificação, com o presente regulamento optou-se por um regime unificado de reporte de informação à CMVM, evitando-se assim repetições de normas e simplificando-se o referido reporte de informação. Em suma, trata-se sobretudo de uma consolidação das normas já existentes, não afetando os regimes especiais em vigor.

Optou-se por uma passagem gradual para o novo regime consolidado, mantendo em vigor as instruções da CMVM, até à sua gradual revogação, salvo no que respeita a permissões de acesso, nomeadamente limites de utilizadores, receção do reporte e suporte digital, que terá de ser sempre dispositivo USB, regime que entra em vigor com o presente regulamento.

Por outro lado, racionalizou-se o acesso à Extranet da CMVM, (i) reduzindo o número máximo de utilizadores por supervisionado e (ii) simplificando o procedimento de obtenção da senha de acesso à Extranet da CMVM.

Nos termos legais procedeu-se a consulta pública no referente ao projeto de regulamento, tendo sido realizada a Consulta Pública da CMVM n.º 2/2016, no quadro da qual foram rececionados contributos e sugestões descritos no Relatório da Consulta Pública da CMVM n.º 2/2016, aqui tido em conta.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, e na alínea r) do artigo 12.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento rege, salvo disposição em contrário, o modo de prestação de informação à CMVM por pessoas e entidades sujeitas à sua supervisão.

2 - Para efeitos do presente regulamento é supervisionado a pessoa e ou entidade sujeita ao dever de informação à CMVM.

3 - Excluem-se do presente regulamento as denúncias à CMVM de infrações ou irregularidades.

Artigo 2.º

Prazo de envio

A informação é enviada nos prazos fixados na lei, quer nacional, quer europeia, ou regulamento ou instrução da CMVM.

Artigo 3.º

Modo de prestação de informação

1 - A informação prevista no presente regulamento é entregue pelo supervisionado no domínio de Extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e de conteúdo constantes de regulamento ou instrução.

2 - Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure) e ou ftps (File Transfer Protocol secure), por um lado, ou sftp (Secure File Transfer Protocol), por outro.

3 - A informação é comunicada para o endereço cmvm@cmvm.pt enquanto não for atribuído acesso à Extranet ou depois de extinto esse acesso, na medida em que subsistam deveres de comunicação.

Artigo 4.º

Tipos de ficheiros

1 - Quando for exigido ficheiro de:

a) Texto, este é enviado no formato standard PDF, com a extensão PDF;

b) Dados, estes são enviados em ficheiro ASCII, com a extensão DAT.

2 - O nome do ficheiro tem:

a) O formato imposto por regulamento ou instrução da CMVM;

b) Os caracteres todos preenchidos.

Artigo 5.º

Ficheiros ASCII

1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o ficheiro ASCII obedece às seguintes regras:

a) Cada linha do ficheiro constitui um...

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