Regulamento da CMVM n.º 3/2016
Data de publicação | 02 Agosto 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Comissão do Mercado de Valores Mobiliários |
Regulamento da CMVM n.º 3/2016
Deveres de reporte de informação à CMVM
O Código dos Valores Mobiliários, demais legislação aplicável e a respetiva regulamentação consagram múltiplos deveres de informação à CMVM. Sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei, de regulamentos europeus e ou de regulamentos da CMVM, mesmo que sob a forma de instruções, a prática tem demonstrado que estes deveres de reporte têm sido regulamentados autonomamente, ainda que de modo quase uniforme pelas instruções da CMVM.
Neste contexto e por razões de simplificação, com o presente regulamento optou-se por um regime unificado de reporte de informação à CMVM, evitando-se assim repetições de normas e simplificando-se o referido reporte de informação. Em suma, trata-se sobretudo de uma consolidação das normas já existentes, não afetando os regimes especiais em vigor.
Optou-se por uma passagem gradual para o novo regime consolidado, mantendo em vigor as instruções da CMVM, até à sua gradual revogação, salvo no que respeita a permissões de acesso, nomeadamente limites de utilizadores, receção do reporte e suporte digital, que terá de ser sempre dispositivo USB, regime que entra em vigor com o presente regulamento.
Por outro lado, racionalizou-se o acesso à Extranet da CMVM, (i) reduzindo o número máximo de utilizadores por supervisionado e (ii) simplificando o procedimento de obtenção da senha de acesso à Extranet da CMVM.
Nos termos legais procedeu-se a consulta pública no referente ao projeto de regulamento, tendo sido realizada a Consulta Pública da CMVM n.º 2/2016, no quadro da qual foram rececionados contributos e sugestões descritos no Relatório da Consulta Pública da CMVM n.º 2/2016, aqui tido em conta.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, e na alínea r) do artigo 12.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento rege, salvo disposição em contrário, o modo de prestação de informação à CMVM por pessoas e entidades sujeitas à sua supervisão.
2 - Para efeitos do presente regulamento é supervisionado a pessoa e ou entidade sujeita ao dever de informação à CMVM.
3 - Excluem-se do presente regulamento as denúncias à CMVM de infrações ou irregularidades.
Artigo 2.º
Prazo de envio
A informação é enviada nos prazos fixados na lei, quer nacional, quer europeia, ou regulamento ou instrução da CMVM.
Artigo 3.º
Modo de prestação de informação
1 - A informação prevista no presente regulamento é entregue pelo supervisionado no domínio de Extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e de conteúdo constantes de regulamento ou instrução.
2 - Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure) e ou ftps (File Transfer Protocol secure), por um lado, ou sftp (Secure File Transfer Protocol), por outro.
3 - A informação é comunicada para o endereço cmvm@cmvm.pt enquanto não for atribuído acesso à Extranet ou depois de extinto esse acesso, na medida em que subsistam deveres de comunicação.
Artigo 4.º
Tipos de ficheiros
1 - Quando for exigido ficheiro de:
a) Texto, este é enviado no formato standard PDF, com a extensão PDF;
b) Dados, estes são enviados em ficheiro ASCII, com a extensão DAT.
2 - O nome do ficheiro tem:
a) O formato imposto por regulamento ou instrução da CMVM;
b) Os caracteres todos preenchidos.
Artigo 5.º
Ficheiros ASCII
1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o ficheiro ASCII obedece às seguintes regras:
a) Cada linha do ficheiro constitui um...
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