Regulamento N.º 7/2010 de 23 de Março

João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores:

Torna público, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2010, aprovou o Relatório de suporte à Fundamentação Económico-Financeira das Taxas do Município de Lagoa - Açores, que se anexa e cuja proposta fora oportunamente objecto de apreciação pública, conforme Regulamento nº425/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 209, de 28 de Outubro de 2009.

15 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Ferreira Ponte.

  1. INTRODUÇÃO

    O novo regime geral das Taxas e Licenças Autárquicas Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio estabelecer regras e princípios que presidem à fixação das taxas a cobrar pelos municípios.

    O montante aplicado pelas autarquias através das taxas municipais desde há muito tem sido uma matéria de reflexão em diversos âmbitos.

    As taxas das autarquias locais são impostos que resultam da prestação de um serviço público local, resultante da utilização de bens do domínio público das autarquias locais ou outros domínios, que nos termos da lei sejam da competência das autarquias locais.

    No âmbito da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 1º, a lei define que a lei regula as relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, sendo que estas relações são as estabelecidas entre as áreas metropolitanas, os municípios e as freguesias e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas.

    As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

    O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

    O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

    As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

    1. Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

    2. Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

    3. Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

    4. Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

    5. Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

    6. Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

    7. Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

    8. Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

    As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo

    No artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo (neste caso a Assembleia Municipal). Este regulamento, sob pena de nulidade, terá de conter obrigatoriamente

    - a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas,

    - o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar,

    - a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas,

    - as isenções e a sua fundamentação,

    - o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e

    - a admissibilidade do pagamento em prestações.

  2. OBJECTIVOS

    Este estudo vem com o objectivo de justificar e caracterizar as matrizes representativas do valor das taxas praticadas pela Câmara Municipal da Lagoa, no seguimento da lei n.º53-E/2006 de 29 de Dezembro, que lançou uma nova regra para a fixação de taxas municipais, em que estas, não deverão ultrapassar o seu custo efectivo ou o benefício auferido pelo particular.

    O presente estudo tem como objectivo determinar e suportar a fundamentação sócio - económica, no que se refere ao valor das taxas da autarquia da Lagoa, nomeadamente, através do apuramento dos custos directos e indirectos, das amortizações, sendo esta fundamentação expressa numa matriz de custos relativa a cada taxa.

    De acordo com o estabelecido na Lei supracitada o valor das taxas das autarquias deverá respeitar o principio de proporcionalidade e não deverá ultrapassar o custo da actividade e/ou o beneficio auferido pelo particular.

    O valor final da taxa é calculado, tendo em conta todos os custo suportados pelo Município para a execução do serviço, e neste relatório foi tido em conta 2 tipos de custos os directos e os indirectos, que são a face objectiva do calculo da taxas, para além desses dois custos, houve a necessidade de ponderar outros elementos, do ponto de vista ambiental / envolvente, como o calculo do benefício auferido pelo particular, incentivos a certas práticas e por fim, o desincentivo a determinadas situações, que provocam mau estar social e ou prejudicam o ambiente.

    Tendo em conta ao dever de serviço público por parte da Câmara Municipal, sem descorar o bem-estar social, existe a necessidade de cobrir parte desses custo para que o particular...

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