Regulamento n.º 474/2008, de 22 de Agosto de 2008

Regulamento n. 474/2008

Regulamento do Concurso Público para Atribuiçáo de um Direito de Utilizaçáo de Frequências, de âmbito nacional, para a oferta do serviço móvel terrestre acessível ao público

O ICP - Autoridade Nacional de Comunicaçóes (ICP -ANACOM), por deliberaçáo de 17 de Janeiro de 2008, aprovou a decisáo relativa à limitaçáo do número de direitos de utilizaçáo de frequências a atribuir para a prestaçáo do serviço móvel terrestre (SMT) na faixa dos 450 - 470 MHz e a definiçáo do respectivo procedimento de atribuiçáo, nos termos da qual considerou adequada a atribuiçáo, por concurso público, de um direito de utilizaçáo de frequências, de âmbito nacional, para a oferta do SMT acessível ao público.

Na sequência desta deliberaçáo importa dar início ao procedimento concursal de atribuiçáo do referido direito de utilizaçáo de frequências.

Em cumprimento do disposto nos artigos 11. dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto -Lei n. 309/2001, de 7 de Dezembro, e 8. da Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro, o regulamento, enquanto projecto, foi submetido aos respectivos procedimentos de consulta, regulamentar e geral, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.

O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito deste procedimento e fundamenta as opçóes do ICP -ANACOM, encontra -se publicado no sítio de internet desta Autoridade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9. dos Estatutos do ICP -ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto -Lei n. 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecuçáo dos objectivos de regulaçáo previstos no artigo 5. da Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro, em especial na alínea a) do n. 1 do referido artigo 5. e ao abrigo do artigo 15. e do n. 5 do artigo 35. da citada Lei, o Conselho de Administraçáo do ICP -ANACOM aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.

Abertura e objecto

1 - É aberto o concurso público previsto no presente regulamento que tem por objecto a atribuiçáo de um direito de utilizaçáo de frequências, de âmbito nacional, correspondente a um bloco de 2x1.25 MHz na faixa de frequências dos 450 -470 MHz para a oferta do Serviço Móvel Terrestre acessível ao público.

2 - A atribuiçáo do direito a que alude o número anterior náo está condicionada à utilizaçáo pelos concorrentes de uma tecnologia específica.

Artigo 2.

Legislaçáo aplicável

1 - O concurso público rege -se pelas disposiçóes constantes da Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro, do presente Regulamento e nas cláusulas

do respectivo caderno de encargos, elaborado pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicaçóes (ICP -ANACOM).

2 - O direito de utilizaçáo de frequências atribuído rege -se pelas disposiçóes constantes da Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro, do presente Regulamento e do respectivo caderno de encargos aprovado pelo ICP -ANACOM, bem como pela demais legislaçáo do sector das comunicaçóes electrónicas.

3 - O titular do direito de utilizaçáo de frequências atribuído obriga-se a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposiçóes náo previstas à data da atribuiçáo do direito de utilizaçáo, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que prestam, nos termos do regime previsto no artigo 20. da Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro.

4 - O titular do direito de utilizaçáo de frequências atribuído obriga-se também a cumprir os mandatos ou injunçóes que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes.

Artigo 3.

Requisitos dos concorrentes

1 - Podem concorrer à atribuiçáo do direito de utilizaçáo de frequências no âmbito do presente concurso sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que preencham os requisitos fixados no artigo 19. da Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2 - As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de um cartáo provisório de identificaçáo, só sendo, porém, emitido o respectivo título habilitante, em caso de atribuiçáo do direito de utilizaçáo de frequências, após a apresentaçáo de certidáo comprovativa da efectivaçáo dos necessários registos.

3 - O direito de utilizaçáo de frequências náo pode ser atribuído a:

  1. Entidades que já detenham direitos de utilizaçáo de frequências para a prestaçáo do Serviço Móvel Terrestre acessível ao público;

  2. Entidades que já detenham direitos de utilizaçáo de frequências na faixa dos 450 -470 MHz para a prestaçáo do Serviço Móvel com Recursos Partilhados;

  3. Qualquer entidade que seja dominada ou influenciada significativamente, directa ou indirectamente, pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) anteriores;

  4. Qualquer entidade que domine ou influencie significativamente, directa ou indirectamente, as entidades referidas nas alíneas a) e b);

  5. Qualquer entidade que seja dominada, directa ou indirectamente por outra entidade que, por sua vez, domine, ou influencie significativamente, directa ou indirectamente, as entidades referidas nas alíneas a) e b).

    4 - O conceito de «domínio» referido no número anterior afere -se nos termos do artigo 21. do Código dos Valores Mobiliários, tendo em conta, igualmente, as relaçóes que, nos termos dos artigos 20. e seguintes desse Código, levam à imputaçáo de votos, independentemente de as entidades em causa estarem ou náo a ele submetidas.

    5 - Para efeitos do presente regulamento e nomeadamente do n. 3 anterior, considera -se «influência significativa» a imputabilidade de pelo menos 20 % dos direitos de voto, sendo a imputaçáo efectuada de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 20. e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.6 - A interdiçáo prevista no n. 3 vigora pelo prazo de 5 anos, excepto se ocorrerem desenvolvimentos tecnológicos ou de mercado que justifiquem a sua alteraçáo ou supressáo, nomeadamente, nos termos previstos no artigo 20. da Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro.

    Artigo 4.

    Preparaçáo das candidaturas

    O caderno de encargos encontra -se disponível para consulta dos interessados no sítio do ICP -ANACOM em www.anacom.pt, bem como no serviço de atendimento ao público da sua sede, na Avenida José Malhoa, 12, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, até à data do fim do prazo para entrega das candidaturas.

    Artigo 5.

    Cauçáo provisória

    1 - Para garantia do vínculo assumido com a apresentaçáo das propostas e das obrigaçóes inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma cauçáo no valor de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros).

    2 - A cauçáo é prestada por garantia bancária ou seguro -cauçáo à ordem do ICP - ANACOM, em qualquer dos casos devidamente documentados.

    3 - A cauçáo pode ser levantada pelos concorrentes logo após o termo do prazo da entrega das propostas caso esta náo tenha sido admitida ou em caso de náo atribuiçáo do direito de utilizaçáo de frequências no termo do concurso.

    4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o ICP - ANACOM deve promover, nos 10 dias úteis subsequentes, as necessárias diligências.

    Artigo 6.

    Pedidos de esclarecimento

    1 - Os concorrentes podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das propostas e até 15 dias úteis antes do prazo ter terminado, o esclarecimento das dúvidas que se lhes suscitem na interpretaçáo de quaisquer instrumentos do processo do concurso.

    2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no serviço de atendimento ao público da sede do ICP - ANACOM, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepçáo, dirigidos ao Presidente do seu Conselho de Administraçáo.

    3 - Os esclarecimentos sáo prestados pelo ICP - ANACOM por carta registada com aviso de recepçáo, expedida até 10 dias...

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