Regulamento n.º 461/2008, de 14 de Agosto de 2008

Regulamento n. 461/2008

Em reuniáo do conselho científico da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu de 09 de Julho de 2008, foi aprovado o Regulamento para a Creditaçáo de Formaçáo Académica, Pós -Secundária e Experiência Profissional.

Regulamento para a Creditaçáo de Formaçáo Académica, Pós -Secundária e Experiência Profissional

(artigo 17. do regulamento n. 157/2007 do IPV, «Integraçáo curricular e classificaçáo»)

Âmbito de aplicaçáo

O presente documento pretende dar cumprimento ao estipulado no artigo 17. do Regulamento 157/2007 do Instituto Politécnico de Viseu, fixando os procedimentos a adoptar de forma a cumprir o estipulado nos artigos 8. e 9. do "Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior" estabelecido pela Portaria n. 401/2007 de 5 de Abril.

Artigo 1.

Definiçóes e conceitos

1 - De modo a simplificar o presente documento um conjunto de siglas sáo utilizadas, nomeadamente:

a) ESTV, Escola Superior de Tecnologia de Viseu;2.ª Fase - Creditaçáo de formaçáo profissional, na qual, para além de náo estarem disponíveis as UC já creditadas ao aluno na 1.ª Fase, só estaráo disponíveis as UC consideradas passíveis de creditaçáo por "Formaçáo Profissional";

  1. Fase - Creditaçáo da "Experiência Profissional", na qual, para além de náo estarem disponíveis as UC já creditadas ao aluno nas 1.ª e 2.ª

Fases, só estaráo disponíveis a UC consideradas passíveis de creditaçáo por "Experiência Profissional".

4 - A creditaçáo da formaçáo anterior, da formaçáo profissional e da experiência profissional será sempre contabilizada em eECTS e, à excepçáo do fixado no artigo 9. deste documento, corresponderá sempre a UC completas.

5 - Concluído o processo referido nos pontos anteriores, o júri construirá um plano de formaçáo individualizado, tendo em consideraçáo as seguintes regras:

i. O plano de formaçáo será construído por Área Científica para Efeito de Creditaçáo;

ii. O total de ECTS correspondentes ao referido plano de formaçáo deverá ser sempre em cada fase igual ou superior à diferença entre o total de ECTS disponíveis para creditaçáo e o total de eECTS a creditar.

iii. Cumprindo o estipulado nos artigos 7., 8. e 9. do presente regulamento, o júri deverá, durante a constituiçáo do novo plano de formaçáo e consequente processo de selecçáo das UC, náo só tentar perfazer o valor total de eECTS referido no ponto anterior, mas sobretudo garantir que o aluno possa atingir o perfil de competências desejado para um diplomado do curso em causa.

6 - Após todo o processo de integraçáo curricular, aplicar -se -áo os regulamentos em vigor, determinando, desse modo, o ano curricular em que o aluno se integra.

7 - De forma a assegurar a completa aquisiçáo das competência prevista para um diplomado do curso, o júri pode, em qualquer das situaçóes e se assim o entender, propor um plano de formaçáo de reforço de competências, o qual, se realizado pelo aluno, será averbado no Suplemento ao Diploma.

Artigo 3.

Classificaçóes

1 - A determinaçáo da classificaçáo a atribuir a cada UC, durante a creditaçáo, será diferente em funçáo da fase em que ocorra, assim:

a) Quando ocorrer na 1.ª fase, resultando assim de creditaçáo de formaçáo anterior, e esta for unívoca (a uma UC...

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