Regulamento n.º 455/2008, de 13 de Agosto de 2008

Regulamento n. 455/2008

Nos termos da deliberaçáo n. 14/08 do Senado Universitário, aprovada na sessáo de 24 de Julho de 2008, e com fundamento no disposto no artigo 43. do Decreto -Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no artigo 14. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e ainda no Registo n. R/B -CR156/2008, homologo o Regulamento da Licenciatura em Estudos Artísticos, aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 26 de Junho de 2008 (deliberaçáo n.225/08).

29 de Julho de 2008. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regulamento do curso de licenciatura em Estudos Artísticos - 1. Ciclo

CAPÍTULO I Objecto, âmbito e conceitos Artigo 1.

Criaçáo

O curso de Licenciatura em Estudos Artísticos (adiante designado por Curso) é um plano de estudos de carácter formal ministrado pela Universi-dade Aberta (adiante designada por Universidade) em conformidade com o estabelecido no artigo 9. dos Estatutos da Universidade e ainda com o

disposto nos Decretos -Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro, e n. 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 2.

Âmbito

O presente Regulamento aplica -se aos estudantes e aos candidatos a estudantes do Curso.

Artigo 3.

Conceitos

Para efeitos da interpretaçáo e aplicaçáo deste Regulamento pelos órgáos e agentes da Universidade, seguem -se os conceitos definidos nos Decretos -Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro (Artigo 3.) e n. 74/2006, de 24 de Março (Artigo 3.).

CAPÍTULO II Condiçóes gerais de organizaçáo e funcionamento do Curso Artigo 4.

Condiçóes de acesso e de ingresso

1 - Sáo condiçóes cumulativas de acesso ao Curso:

  1. Que o candidato tenha, pelo menos, 21 anos ou, em alternativa, se for trabalhador -estudante com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos e que faça prova de que trabalha há, pelo menos, dois anos.

  2. Que o candidato possua uma das seguintes habilitaçóes mínimas ou preencha uma das seguintes condiçóes:

  3. tenha sido aprovado no 12. ano ou equivalente, nos termos do Despacho n. 6649/2005 (2.ª Série), de 31 de Março;

    ii) tenha sido anteriormente aprovado no exame extraordinário de avaliaçáo de capacidade para o acesso ao ensino superior (ad hoc) nesta Universi-dade ou noutro estabelecimento de ensino superior, mas náo tenha durante a vigência do direito conferido pela prova ingressado num curso superior; iii) tenha sido anteriormente aprovado, por ter mais de 23 anos, em prova especialmente adequada, realizada nesta Universidade ou noutro estabelecimento de ensino superior, destinada a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior (ACFES), desde que náo tenha ingressado num curso superior durante a vigência do direito conferido pela prova.

    2 - Sáo condiçóes alternativas de ingresso no Curso:

  4. A aprovaçáo em exame, composto por uma ou mais provas específicas, da responsabilidade da Universidade;

  5. A aprovaçáo numa unidade curricular ou equivalente, no mínimo de 6 ECTS, em instituiçáo de ensino superior, conquanto esteja inserida em domínio científico julgado adequado ao Curso;

  6. No caso de ser trabalhador -estudante, poderá ingressar no Curso através de concurso especial a definir nos termos do previsto no artigo 12., n. 6, da Lei n. 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), de acordo com a redacçáo e a renumeraçáo que lhe foi dada pela Lei n. 49/2005, de 30 de Agosto.

    Artigo 5.

    Regime de ensino

    Nos termos do disposto nos artigos 2., 5. e 8. do Decreto -Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no n. 1 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, o Curso é leccionado em regime de ensino a distância, na modalidade de classe...

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