Regulamento n.º 430/2008, de 05 de Agosto de 2008

Regulamento n. 430/2008

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 11. da Lei n. 23/2004, de 22 de Julho, torna -se público que a Assembleia Municipal de Alenquer aprovou, em sua sessáo ordinária de 27 de Junho de 2008, o regulamento interno do pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado do município de Alenquer e respectivo quadro, bem como o regulamento interno de recrutamento e selecçáo de pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado do município de Alenquer, cujas propostas foram aprovadas pela Câmara Municipal por deliberaçáo tomada em sua reuniáo de 12 de Maio de 2008.

25 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

Regulamento Interno do Pessoal no Regimede Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado do Município de Alenquer

Preâmbulo

A Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, prevê a criaçáo de quadros de pessoal de direito privado para as Autarquias Locais.

Assim, o Município de Alenquer, atento aos novos desafios de uma Administraçáo Pública moderna e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, elaborou o presente regulamento interno e quadro do pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

O quadro de pessoal náo adjectiva as carreiras de pessoal de forma a facilitar a gestáo de recursos humanos, numa perspectiva de flexibilidade e adaptabilidade à constante evoluçáo das competências e atribuiçóes municipais.

Nestes termos, é definido o regulamento interno do pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado do Município de Alenquer.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento aplica -se a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao serviço do Município de Alenquer.

2 - Ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho do Município de Alenquer aplicam -se os regimes jurídicos do Código do Trabalho do Regulamento do Código do Trabalho e da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo das condiçóes emergentes dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva do trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.

3 - O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado ou alterado sob proposta da Câmara Municipal a submeter à aprovaçáo da Assembleia Municipal.

Artigo 2.

Horário de trabalho

Aplicam -se no regime do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado o regulamento de horários de trabalho do Município e as normas de controlo de assiduidade em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

Artigo 3.

Regime de segurança social

1 - O pessoal no regime do contrato individual de trabalho do Município beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico -laboral que lhe é aplicável.

2 - O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho ou dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, previstos na Lei n. 100/97, de 13 de Setembro, no Decreto -Lei n. 143/99, de 30 de Abril.

CAPÍTULO II Regime do trabalho Artigo 4.

Recrutamento e selecçáo de pessoal

O processo de recrutamento e selecçáo de pessoal com vista à celebraçáo de contrato individual de trabalho com o Município de Alenquer rege -se de acordo com regulamento próprio.

Artigo 5.

Lugar de ingresso

1 - Todo o trabalhador no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ingressa numa das categorias profissionais previstas no presente regulamento, de harmonia com as suas habilitaçóes literárias e profissionais e de acordo com o conteúdo funcional.

2 - O ingresso do trabalhador no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado faz -se, em regra, no escaláo mais baixo da categoria de base da respectiva carreira, a qual é equiparada à do regime de emprego público, com as adaptaçóes previstas para a administraçáo local.

3 - Excepcionalmente, por despacho fundamentado do Presidente da Câmara, o ingresso pode ser feito em escaláo ou categoria diferentes do previsto no número anterior, atendendo à especificidade das funçóes a exercer e à experiência ou qualificaçáo profissional do candidato, devidamente comprovadas.

Artigo 6.

Contrato de trabalho

1 - As admissóes de trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado efectuam -se através da celebraçáo de contrato, com observância de um período experimental.

2 - O contrato individual de trabalho reveste a forma escrita, é assinado por ambas as partes, em duplicado, destinando -se um exemplar ao Município e outro ao trabalhador, e contém as seguintes mençóes, para além de outras obrigatórias por lei:

  1. O nome ou denominaçáo e o domicílio ou sede dos contraentes; b) O tipo de contrato;

  2. A indicaçáo do processo de selecçáo adoptado;

  3. A indicaçáo da entidade que autorizou a contrataçáo;

  4. O local de trabalho;

  5. A carreira, a categoria e a caracterizaçáo sumária da actividade contratada, o seu conteúdo funcional e o índice e escaláo em que o trabalhador ingressa;

  6. A data de celebraçáo do contrato e a do início da produçáo dos seus efeitos;

  7. A duraçáo do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo certo, e sua duraçáo previsível, se for sujeito a termo resolutivo incerto;

  8. A duraçáo das férias remuneradas ou, se náo for possível conhecer essa duraçáo, as regras para a sua determinaçáo;

  9. Os prazos de aviso prévio a observar pelo Município e pelo trabalhador para a denúncia ou resoluçáo do contrato ou, se for possível conhecer essa duraçáo, as regras para a sua determinaçáo;

  10. O valor e a periodicidade da retribuiçáo;

  11. O período normal de trabalho diário e semanal;

  12. O instrumento de regulamentaçáo colectiva aplicável, quando seja o caso.

    3 - As mençóes constantes das alíneas i), j), k) e l) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposiçóes pertinentes da lei, ou pelos instrumentos de contrataçáo colectiva aplicável.

    4 - No acto de ingresso, é fornecido ao trabalhador um exemplar de cada um dos instrumentos referidos no número anterior, que faráo parte integrante do respectivo contrato de trabalho.

    Artigo 7.

    Período experimental

    1 - A celebraçáo de contrato de trabalho por tempo indeterminado importa o decurso de um período experimental, correspondente ao período inicial de execuçáo do contrato, com a seguinte extensáo:

  13. 180 dias para os trabalhadores da carreira técnica superior e especialistas de informática;

  14. 90 dias para os trabalhadores inseridos nas restantes carreiras.

    2 - Para os trabalhadores contratados, o período experimental é o que resulta do Código do Trabalho.

    3 - No decurso do período experimental, salvo...

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