Regulamento n.º 427/2008, de 04 de Agosto de 2008
Regulamento n. 427/2008
Projecto de regulamento e tabela geral de taxas e licenças
Nota Justificativa
Desde há muito que a Constituiçáo da República Portuguesa consagra o princípio da autonomia financeira das Autarquias Locais que tem vindo a ter traduçáo através da criaçáo de legislaçáo específica na matéria, designadamente com a Lei das Finanças Locais.
Para além da actual Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, passou também a existir no ordenamento jurídico um diploma especial em matéria de Taxas das Autarquias Locais, o Decreto -Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.
É, pois, na esteira desse enquadramento legal que se considera a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Castanheira do Ribatejo.
Atenta a obrigatoriedade do mesmo vigorar a partir de Janeiro de 2009, entende -se submeter o mesmo a apreciaçáo pública permitindo, desta forma, a participaçáo e, eventual, recolha das sugestóes dos interessados.
Propóe -se, nos termos do artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo, a aprovaçáo do Projecto de Regulamento e a sua publicaçáo no sua disponibilizaçáo no site da Internet da Autarquia.
Artigo 1.
Lei Habilitante
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças sáo elaborados ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República, do n. 1 do artigo 8., da Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j) do n. 2, do artigo 17., alínea b) do n. 5, do artigo 34., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.
Âmbito da Aplicaçáo
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças é aplicável em toda a freguesia, às relaçóes jurídico -tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas a esta última, e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma freguesia para cumprimento das suas atribuiçóes no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo.
34726 Artigo 3.
Incidência Objectiva
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:
-
Concessáo de licenças;
-
Prática de actos administrativos;
-
Satisfaçáo administrativa de certas pretensóes de carácter particular;
-
Pela utilizaçáo e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;
-
Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento local.
Artigo 4.
Incidência Subjectiva
1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, Anexo I do presente Regulamento, é a freguesia de Castanheira do Ribatejo titular do direito de exigir aquela prestaçáo.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo antecedente.
3 - Está sujeito ao pagamento de taxas à freguesia:
-
O Estado;
-
As Regióes Autónomas;
-
As Autarquias Locais;
-
Os Quadros e Serviços Autónomos;
-
As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das regióes autónomas e das autarquias locais.
Artigo 5.
Isençóes
1 - Estáo isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isençáo.
2 - Estáo isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associaçóes culturais, desportivas, recreativas, instituiçóes particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados, legalmente constituídos, que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberaçáo expressa da Junta de Freguesia.
3 - As isençóes referidas nos números que antecedem náo dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
4 - Os atestados, certidóes e declaraçóes em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, seráo isentos quando se destinem a:
-
Fins Militares;
-
Centro de Emprego;
-
Pessoas singulares que se encontrem em situaçáo de insuficiência económica;
-
Prova de Vida;
-
Todos os Atestados e Confirmaçóes, requeridos pelos estudantes.
5 - A insuficiência económica é determinada, segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecçáo jurídica, considerando -se isento do pagamento de taxas o agregado familiar que comprove (através do IRS), que recebeu menos do que a retribuiçáo mínima mensal garantida "per capita".
6 - Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da Taxa de Registo e Licença sáo:
-
Cáes -Guia;
-
Cáes de fins económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública; c) Cáes para investigaçáo cientifica.
A cedência a qualquer título dos cáes referidos para outros detentores que os utilizem para fins diferentes dos mencionados, dá lugar ao pagamento de licença.
7 - As taxas relativas ao licenciamento de publicidade comercial, náo se aplicam sempre que houver concessáo, em exclusivo, por período determinado.
8 - Na Biblioteca sáo isentos de pagamento de taxa:
-
A utilizaçáo da Sala Polivalente para acçóes diversas, por escolas do Ensino Pré -Escolar e do 1. Ciclo do Ensino básico;
-
A utilizaçáo do posto de acesso à Internet, por um período máximo de 60 minutos, por utilizador;
-
A utilizaçáo de um terminal de computador para trabalhos individuais até um período máximo de duas horas;
-
A concessáo da 1.ª via do cartáo de utilizador da Biblioteca.
Artigo 6.
Uso de Equipamento
A Junta de Freguesia pode protocolar o uso do seu equipamento com empresas ou particulares, sempre que solicitado, náo se aplicando nestes casos as taxas, mas tendo como referência o valor das mesmas.
Artigo 7.
Valor das Taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela freguesia é o constante da Tabela de Taxas anexa.
2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizaçóes a realizar pela autarquia.
Artigo 8.
Fórmula de Cálculo das Taxas
As fórmulas de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa tiveram como base o cálculo do custo de cada funçáo, bem ou serviço segundo o sistema de custeio total onde todos os custos sáo repartidos pelas funçóes, bens ou serviços.
Após o apuramento dos custos directos a cada funçáo (classificaçáo funcional) e a cada bem ou serviço, com a reclassificaçáo dos custos em materiais, máo -de -obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada organismo, trabalhados segundo os exemplos traçados nos mapas e critérios preconizados no POCAL procedeu -se à repartiçáo dos custos indirectos pelas funçóes, bens e serviços prestados com base no peso dos custos directos apurados.
Artigo 9.
Declaraçáo de Responsabilidade Civil
1 - Os requerentes de licenças de publicidade comercial que necessitem de montar e desmontar dispositivos para a afixaçáo de publicidade deveráo juntar declaraçáo de responsabilidade civil, pelos danos que possam ser causados no espaço público, náo se responsabilizando a Junta de Freguesia, civil ou criminalmente, por quaisquer danos, materiais ou pessoais, decorrentes das referidas montagens ou desmontagens, bem como da permanência dos respectivos dispositivos.
2 - Os requerentes de licenças de ocupaçáo de via pública deveráo apresentar declaraçáo de responsabilidade civil, para a montagem e desmontagem dos equipamentos, incluindo os andaimes bem como, para a permanência dos mesmos equipamentos nos locais autorizados.
Artigo 10.
Renovaçáo de Licenças
1 - Os pedidos de renovaçáo de licença da competência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO