Regulamento n.º 162/2008, de 02 de Abril de 2008

Regulamento n. 162/2008

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n1 do artigo68 e para os efeitos do estatuído no n1 do artigo 91 da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberaçáo da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reuniáo ordinária de 12 de Março de 2008, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n7 do artigo64 da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 117 e 118 do CPA e do n3 do artigo3 do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 177/2001 de 4 de Junho e pela lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias contados de imediato à sua publicaçáo em 2.ª série de Diário da República o Projecto de Alteraçóes à Tabela de Taxas para o ano de 2008.

Assim, torna -se público o Projecto acima referido que se anexa e integra o presente Aviso para todos os efeitos legais e que se encontra também disponível ao público no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas Delegaçóes, das 9.00h às 12.30h e das

14.00h às 16.30h e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm -sintra.pt

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e -mail geral@cm-sintra.pt.

17 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.Alteraçóes a introduzir na tabela de taxas e licenças 2008

Nota justificativa

Na sequência da publicaçáo da lei n. 60/2007, de 4 de Setembro foram introduzidas profundas alteraçóes ao Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo, tornando -se imperioso repercuti -las no âmbito da taxaçáo das diversas operaçóes urbanísticas e dos diversos actos que, face ao disposto na lei, houve necessidade de abranger.

Por outro lado, ao longo da vigência da Tabela de Taxas para o ano em curso, os serviços formularam diversos contributos decorrentes da respectiva prática dos serviços que foi entendido por bem contemplar, dada a sua pertinência.

Os critérios e fórmulas de justificaçáo financeira da presente alteraçáo sáo similares, quanto à metodologia e afectaçáo de custos directos e indirectos, aos que presidiram à deliberaçáo da Câmara Municipal de Sintra em 6 de Outubro de 2007 e à aprovaçáo da Tabela original por parte da Assembleia Municipal de Sintra em 29 de Novembro de 2007.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, artigos 114 a 119 do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3 do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10, 15. e 16. da lei das Finanças Locais, aprovada pela lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8 da lei n. 53 -E/2006 e do n. 2 do artigo 53. e do n. 6 do artigo 64., ambas da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu -se à elaboraçáo da presente Alteraçáo à Tabela de Taxas para o ano de 2008, cujo Projecto foi publicado na 2.ª série do Diário da República n... de... de... de 2008, como Regulamento n..., para efeitos de apreciaçáo pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal em... de... de 2008 e pela Assembleia Municipal na sua sessáo... de... de... de 2008.

Assim:

CAPÍTULO I Assuntos administrativos Artigo 1.

Prestaçáo de serviços

[...]

3. Segundas -vias de documentos de acordo com a acepçáo do artigo 369 e n. 1 do artigo 370 Código Civil, fazendo prova plena, nos termos do artigo 371 - 9,50

[...]

33.6 - Os valores indexados da UC sáo actualizados nos termos da Lei

34. Taxa Municipal de Protecçáo Civil - A fórmula de cálculo da TMPC e montantes mínimos encontram -se previstos no respectivo Regulamento, integrando, para os devidos efeitos o presente Regulamento e Tabela de Taxas

CAPÍTULO II Urbanismo

SECÇÁO I

Licenciamento de operaçóes de loteamento Licenciamento e comunicaçáo prévia de obras de urbanizaçáo Artigo 2.

Prestaçáo de informaçóes prévias

Artigo 14 a 17 do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro - artigo 74 e 96 do RMUECS

Artigo 3.

Concessáo de licenças de loteamento

Artigo 18 a 27 (licença) e 41 a 52 do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 75 do RMUECS:

1. Por cada alvará

1.1. Sem discussáo pública - 480,00

1.2. Com discussáo pública - 580,00

2. Por cada aditamento ao alvará

2.1. Sem discussáo pública - 240,00

2.2. Com discussáo pública - 340,00

3.Por cada m2 de área bruta de construçáo prevista (abc - segundo a definiçáo constante na alínea c) do n. 1 do artigo 4 do RMUECS) - 2,00

4. Por cada lote de moradia unifamiliar - 530,00

5. Por cada lote de moradia bifamiliar - 1.060,00

6. Por cada fracçáo prevista em lote de habitaçáo colectiva ou misto ou unidade de ocupaçáo no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - 450,00

7. Por cada fracçáo prevista em lote para fins comerciais ou unidade de ocupaçáo no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - 550,00

8. Por cada fracçáo prevista em lote para fins industriais ou unidade de ocupaçáo no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 780,00

9. Por cada fracçáo prevista em lote para prestaçáo de serviços ou unidade de ocupaçáo no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 650,00

10. Por cada rectificaçáo ao alvará 295,00

Artigo 4.

Comunicaçáo prévia de loteamento, na sequência de pedido de informaçáo prévia favorável

à comunicaçáo é aplicável o previsto no artigo anterior, com excepçáo dos pontos 1, 2 e 10.

Artigo 4-A

Obras de urbanizaçáo e trabalhos de remodelaçáo de terrenos em área náo abrangida por operaçáo de loteamento

Alínea b) do n. 2 do artigo 4 do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro

1. Por cada alvará de licença - 480,00

2. Por cada aditamento ao alvará - 240,00

3. Por cada mês, ou fracçáo do prazo fixado para a execuçáo das obras - 25,00

5. Por cada rectificaçáo ao alvará - 295,00

6. às taxas referidas nos números anteriores acrescem, se for caso disso, às previstas no artigo 3 com as devidas adaptaçóes.

7. Pela apreciaçáo de projectos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa - no âmbito do licenciamento - 52,50

Artigo 4-B

Obras de urbanizaçáo e trabalhos de remodelaçáo de terrenos em área abrangida por operaçáo de loteamento - Comunicaçáo Prévia

Alínea d) do n1 do artigo6 do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro

1. Pela apresentaçáo da comunicaçáo prévia - 322,50

2. Por cada mês ou fracçáo do prazo fixado para a execuçáo das obras - 25,00

3. às taxas referidas nos números anteriores sáo aplicáveis independentemente das previstas no artigo 3 e no artigo4

Artigo 5.

Prorrogaçáo do prazo para a realizaçáo de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 76 do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 113 do RMUECS

1. Por cada ano - 50 % do valor calculado nos termos do artigo 4 A ou 4 B, consoante os casos

2. Por cada mês - o proporcional do valor calculado nos termos do número anterior

Artigo 5 .-A

Pedido de prorrogaçáo de prazo para emissáo de álvara de licença ou autorizaçáo de utilizaçáo

(de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 76. do DL 555/99,16.12 com as alteraçóes introduzidas pelo DL 177/01de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro - 51,50

14512 SECÇÁO II

Licenciamento ou comunicaçáo prévia de obras de edificaçáo Artigo 6.

Prestaçáo de informaçóes prévias sobre a possibilidade de realizar obras sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicaçáo prévia

Artigo 14 a 17 do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 77, artigo 80, artigo 83, artigo 86, artigo 88 e artigo 9 do RMUECS

1. Por cada informaçáo - 153,50

Artigo 7.

Taxa geral, em funçáo do prazo, a aplicar a todas as licenças e comunicaçóes prévias, caso náo exista previsáo específica no artigo aplicável

Artigo 18 a 27 e 34 a 39 do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro

Por cada mês ou fracçáo - 16,00

Artigo 8.

Taxa devida pela emissáo de alvará de licença parcial

Artigo 23., n.6, do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi introduzida pelo Decreto - Lei n. 177/200, de 4 de Junho e pela lei 60/2007 de 4 de Setembro

Taxa fixa - 275,00

Artigo 9.

Construçáo de edifícios em área náo sujeita a operaçáo de loteamento - Licença alínea c) do n2 do...

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