Regulamento n.º 123/2008, de 11 de Março de 2008
Regulamento n. 123/2008
Joáo Maria Ribeiro Reigota, Presidente da Câmara Municipal de Mira, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n. 1 do artigo 68. e para os efeitos do estatuído no n. 1 do artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/02, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal tomada na sua reuniáo de 14 de Fevereiro de 2008, foi determinado submeter a apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias úteis, o presente projecto de regulamento ao abrigo do disposto no artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo.
Assim e para os devidos efeitos legais, se publica o Projecto de Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Mira.
15 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Joáo Maria Ribeiro Reigota.
Projecto
Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais do concelho de Mira
No âmbito das atribuiçóes das autarquias locais assume particular relevância a prestaçáo de serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, sendo por isso importante disciplinar a relaçáo jurídica com os utentes, de modo a garantir uma correcta aplicaçáo dos normativos que regulam o procedimento administrativo e as condiçóes técnicas do licenciamento dos respectivos sistemas. O Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto e o Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, consagram o regime legal e regulamentar em matéria de sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de drenagem das águas residuais urbanas. Os referidos diplomas definem, também, os princípios a que devem obedecer a concepçáo, a construçáo e a exploraçáo dos referidos sistemas e estipulam que as entidades fornecedoras devem aprovar os seus regulamentos em consonância com as disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis.
Assim, no intuito de garantir a sua conformidade com as normas comunitárias e com o quadro jurídico -normativo nacional no sector de água e águas residuais, o presente Regulamento visa assegurar o bom funcionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais, e de garantir também, a preservaçáo do equilíbrio urbanístico, da segurança, da saúde pública e do conforto dos utentes.
Por sua vez, foram adoptadas diversas medidas com o objectivo claro de simplificar e tornar mais céleres os procedimentos de análise dos processos administrativos.
Por outro lado, a aplicaçáo do regime tarifário preconizado, irá permitir ao município fazer face às necessidades de gestáo, assegurando um maior equilíbrio económico -financeiro, em que se pretende aplicar o princípio do utilizador -poluidor/pagador, assegurando deste modo, uma utilizaçáo mais racional dos recursos, generalizando -se a cobrança de tarifas racionais, levando progressivamente os utentes a reconhecer o valor dos serviços prestados, sem prejudicar com isso a atençáo muito especial que devem merecer os pequenos consumidores domésticos e as famílias mais carenciadas.
Era pois imperativo acautelar os interesses dos utentes, estabelecendo de forma clara e inequívoca as suas obrigaçóes e os seus direitos, no respeito pleno pelas disposiçóes legais e regulamentares já consagradas.Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais, nos termos do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 16. da Lei n. 2/07 de 15 de Janeiro, do Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, n. 2 do artigo 2. foi elaborado o presente projecto de Regulamento Municipal Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Mira.
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Objecto
1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as regras complementares relativas à drenagem pública e predial de águas residuais, de acordo com o previsto no Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto e no Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, e define ainda outras regras e condiçóes necessárias ao correcto desempenho das competências municipais em matéria de recolha e drenagem de águas residuais no concelho de Mira, designadamente quanto às condiçóes administrativas de recolha de águas residuais, estrutura tarifária, penalidades e recursos.
2 - O presente Regulamento aplica -se a toda a área do Município de Mira abrangida ou náo pelo sistema público de drenagem em baixa, bem como à rede predial de águas residuais.
3 - O presente Regulamento será revisto sempre que necessário e tendo em conta a legislaçáo em vigor.
Artigo 2.
Lei habilitante
1 - A recolha e drenagem pública e predial de águas residuais, no concelho de Mira, obedecerá ao disposto no Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto.
2 - Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no n. 1 como no presente Regulamento, respeitar -se -áo as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de defesa dos direitos dos consumidores, protecçáo dos recursos naturais e saúde pública.
3 - As dúvidas na interpretaçáo ou aplicaçáo de qualquer preceito deste Regulamento seráo resolvidas por deliberaçáo da Câmara Municipal, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 3.
Princípios de gestáo
A Câmara Municipal de Mira deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço de drenagem de águas residuais, com um nível de atendimento adequado.
Artigo 4.
Definiçóes
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
-
Águas Residuais: águas cuja composiçáo resulta de diversas actividades ligadas à vida do Homem e das comunidades humanas, e classificam-seem:
Domésticas: águas residuais de serviços e instalaçóes residenciais e essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;
Industriais: todas as águas residuais provenientes de instalaçóes utilizadas para todo o tipo de comércio ou indústria que náo sejam de origem doméstica ou de escoamento pluvial;
Similares a Industriais: águas que resultem do exercício de qualquer actividade que, pela sua natureza, tenham características que as diferenciem de uma água residual doméstica;
Pluviais: águas que resultam da precipitaçáo atmosférica caídas directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes;
Similares a Pluviais: águas provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, de drenagem do subsolo, normalmente recolhidas por drenos, sarjetas, sumidouros e ralos;
-
Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais: conjunto de obras, instalaçóes e equipamentos interrelacionados capazes de proporcionar a recolha e evacuaçáo das águas residuais, em condiçóes
que permitam conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral, e classifica -se em:
Separativo: sistema constituído por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares;
Unitário: sistema constituído por uma única rede de colectores onde sáo admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;
Misto: sistema constituído pela conjugaçáo dos dois tipos anteriores, em que parte da rede de colectores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo.
-
Sistema Predial de Drenagem de Águas Residuais: conjunto de instalaçóes e equipamentos destinados à recolha e evacuaçáo das águas residuais, para a rede de drenagem pública ou, na inexistência desta, para o órgáo próprio de tratamento;
-
Ramal de Ligaçáo: canalizaçáo entre a rede pública e o limite da propriedade a servir e que liga o sistema de drenagem predial à rede de drenagem pública de águas residuais, constituído pela caixa de ligaçáo (situada na via pública junto ao prédio) e pelo tubo de ligaçáo à rede pública;
-
Ramal de Introduçáo Colectivo: canalizaçáo entre o limite da propriedade e os ramais de introduçáo individuais dos utentes;
-
Ramal de Drenagem de Águas Pluviais: ligaçáo entre a caixa de ligaçáo do prédio (situada na via pública junto ao prédio) e a rede pública de água pluvial;
-
Ramal de Introduçáo Individual: canalizaçáo entre o ramal de introduçáo colectivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de um edifício familiar; h) Ramal de Distribuiçáo: canalizaçáo entre os contadores individuais e os ramais da alimentaçáo.
-
Ramal de Alimentaçáo: canalizaçáo para alimentar os dispositivos de utilizaçáo;
-
Utilizador/Utente: qualquer ocupante ou morador de um prédio ou fracçáo dele que disponha de um título de ocupaçáo do mesmo e que utilize o sistema de drenagem de águas residuais de forma permanente ou eventual;
-
Fossas sépticas: sáo instalaçóes individuais ou colectivas de recepçáo e tratamento de águas residuais que se encontram enterradas no terreno e que podem englobar diferentes tipos construtivos.
Artigo 5.
Entidade gestora
1 - Na área do concelho de Mira, a entidade gestora responsável pela concepçáo, construçáo e exploraçáo dos sistemas públicos de recolha e drenagem de águas residuais é o Município, através da Câmara Municipal, podendo algumas das suas competências e actividades vir a ser exercidas por uma empresa pública municipal ou intermunicipal.
2 - Poderá o Município estabelecer protocolos de cooperaçáo com outras entidades ou associaçóes de utentes, nos termos da lei.
3 - Além de outras obrigaçóes previstas na lei, designadamente no n. 3 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulaçáo entre o Plano Director Municipal e os planos regionais ou nacionais.
4 - A concepçáo e construçáo de novos sistemas públicos, obedecerá a um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, visando a resoluçáo de problemas numa perspectiva global, em harmonia com os...
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