Regulamento n.º 112/2008, de 05 de Março de 2008

Regulamento n. 112/2008

Alfredo de Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz -se público que, nos termos e para efeitos do disposto no n. 3 do artigo 3 do Decreto -Lei n. 555/99, de 16.12, na sua redacçáo actual, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira em sua reuniáo ordinária de 15 de Fevereiro do ano em curso sob proposta da Câmara Municipal cuja deliberaçáo foi tomada em reuniáo extraordinária de 11 de Fevereiro do mesmo ano, deliberou, submeter a apreciaçáo pública o projecto do "Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo", pelo período de 30 dias a contar da data da publicaçáo no A apreciaçáo pública consiste na exposiçáo pública e consulta do referido documento, bem como na entrega de observaçóes ou sugestóes sobre as disposiçóes do mesmo, as quais devem ser feitas por escrito e apresentadas no Departamento Jurídico e Administrativo desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso que vai ser publicado na 2.ª série do 18 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

Preâmbulo

O Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela lei n. 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4 -A/2003, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto -Lei n. 157/06, de 8 de Agosto, estabeleceu o Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE), introduzindo alteraçóes profundas ao regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, obras de urbanizaçáo e de edificaçáo.

No exercício da faculdade prevista no artigo 3 daquele diploma legal, a Assembleia Municipal, por proposta Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo (RMUE), através do qual se definiram as regras e os procedimentos relativos à urbanizaçáo e edificaçáo bem como ao lançamento e liquidaçáo das taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, o qual vigora desde 9 de Junho de 2004. A introduçáo de significativas alteraçóes legislativas com repercussáo em matéria de urbanizaçáo, edificaçáo e de lançamento e liquidaçáo de taxas, nomeadamente a Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e a Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, impóe que se proceda à adaptaçáo das normas constantes do RMUE.

A cobrança de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecuçáo do interesse público local e visa a satisfaçáo das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoçáo de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais. Mais do que uma obrigaçáo legal, a cobrança de taxas surge como uma necessidade tendo em vista uma melhoria na prestaçáo de serviços às populaçóes de forma a garantir uma cada vez melhor qualidade de vida dos munícipes, nomeadamente ao nível de investimentos em infra -estruturas básicas, investimentos esses que implicam um esforço financeiro contínuo por parte da autarquia. Apesar do RJUE já impor que os projectos de regulamento municipal relativos à taxa pela realizaçáo, manutençáo e reforço das infra -estruturas

9334 urbanísticas devessem ser acompanhados da fundamentaçáo do respectivo cálculo, tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execuçáo, manutençáo e reforço das infra -estruturas gerais e a diferenciaçáo das taxas aplicáveis em funçáo dos usos e tipologias das edificaçóes, a lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, veio clarificar e reforçar, impondo algumas regras, os princípios a que o valor das taxas há -de obedecer, atenta a sua definiçáo legal - tributo que assenta na prestaçáo concreta de um serviço público local, na utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoçáo de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. É, assim, essencial introduzir no regulamento ajustes e novas regras relativas à criaçáo das taxas, explicitando a sua fundamentaçáo económico -financeira, definindo critérios relativos à sua actualizaçáo, liquidaçáo, cobrança e pagamento. O cálculo das taxas previstas no presente regulamento tem como base a análise técnico financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos, os custos de investimentos em infra -estruturas e equipamentos, nas vertentes da sua criaçáo, gestáo, conservaçáo, adaptaçáo e melhoria e ainda os custos financeiros que se reflectem ao longo de vários anos com os juros devidos, náo esquecendo os investimentos previstos para os próximos anos.

Com o presente regulamente pretende -se, assim, dar resposta às recentes alteraçóes legislativas, aproveitando -se ainda para, tendo presente que decorreram já mais de seis anos desde a entrada em vigor do RJUE, no decurso dos quais se adquiriu experiência com a sua aplicaçáo, clarificar definiçóes e corrigir algumas imprecisóes, sendo o seu objectivo essencial a sistematizaçáo de um conjunto de procedimentos administrativos e técnicos relativos às operaçóes urbanísticas a desenvolver pelos particulares de forma a conseguir uma cada vez melhor e mais célere prestaçáo de serviços ao munícipe.

Lei Habilitante

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112, n. 8 e 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, da lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro, do n. 3 do artigo 3 do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacçáo actual, da lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, dos artigos 53 e 64 da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, propóe -se a aprovaçáo, em projecto, do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo e a sua submissáo a apreciaçáo pública, nos termos do disposto no n. 3 do artigo do artigo 3 do RJUE.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operaçóes urbanísticas, respectivos usos ou actividades, de forma a disciplinar a ocupaçáo do solo e a qualidade da edificaçáo, a preservaçáo e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde pública no Município de Santa Maria da Feira.

2 - O presente Regulamento visa ainda fixar e definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, compensaçáo, bem como pela emissáo dos alvarás e reconhecimento de títulos das diferentes operaçóes urbanísticas e ainda pelos serviços técnico -administrativos prestados.

Artigo 2

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, para além das definiçóes constantes do RJUE, entende -se por:

  1. Aglomerado urbano - espaço territorial definido para a freguesia;

  2. Alinhamento - linha que define a implantaçáo do edifício ou vedaçóes pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio bem como aos perfis de arruamentos, no caso de náo existir edificaçáo;

  3. Altura da edificaçáo - dimensáo vertical dos planos da fachada livre do edifício, contada a partir da sua intercepçáo com o solo ou, quando mais desfavorável, da cota natural do terreno até à linha do beirado superior ou da platibanda do edifício;

  4. Andar - piso(s) de um edifício situado(s) acima do pavimento dorés-do-cháo;

  5. Andar recuado - volume habitável com um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício em que, pelo menos, duas das fachadas sáo recuadas em relaçáo às fachadas dos pisos inferiores;

  6. Anexo - construçáo entendida como complemento funcional da edificaçáo principal;

  7. Área de Impermeabilizaçáo - soma da área total de implantaçáo mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, expressa em metros quadrados.

  8. Área de implantaçáo - área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios em contacto com o solo, incluindo alpendres e anexos, excluindo varandas, ornamentos, beirais, cornijas e palas ou quebra-luz;

  9. Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;

  10. Cave - piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do pavimento dorés-do-cháo;

  11. Corpo balançado - elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;

  12. Desváo de telhado - é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;

  13. Edifício - construçáo autónoma que compreende uma ou várias divisóes, coberta, limitada ou náo por paredes exteriores, e destinada a uma utilizaçáo específica;

  14. Equipamento lúdico ou de lazer - edificaçáo, náo coberta, de qualquer construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;

  15. Edifício de utilizaçáo mista - aquele que inclui mais do que um tipo de utilizaçáo;

  16. Frente da parcela ou lote - é a dimensáo do prédio confinante com a via pública;

  17. Índice de impermeabilizaçáo - é a relaçáo estabelecida entre a área de impermeabilizaçáo e a área de terreno que serve de base à operaçáo urbanística;

  18. Infra -estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  19. Infra -estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir mais do que uma operaçáo urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia;

  20. Infra -estruturas de ligaçáo - as que estabelecem a ligaçáo entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  21. Infra -estruturas especiais - as que náo se...

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