Regulamento N.º 27/2006 de 29 de Agosto

CÂMARA MUNICIPAL DA RIBEIRA GRANDE

Regulamento n.º 27/2006 de 29 de Agosto de 2006

Ricardo José Moniz da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande

Torna público que, nos termos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91º da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente para apreciação Pública e recolha de sugestões, na Secção de Expediente desta Câmara Municipal, a proposta do “ Regulamento Do Transporte Público De Aluguer Em Veículos Automóveis Ligeiros De Passageiros - Transporte Em Taxi ” em conformidade com a versão constante do documento anexo.

O período de consulta e de exposição do referido Regulamento, é de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicação, sendo o horário coincidente com o horário dos serviços, onde se encontra exposto.

Mais se faz saber que, os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões ao referido Regulamento, por escrito, nos Serviços de Expediente da Câmara Municipal de Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

de Julho de 2006. - O Presidente, Ricardo José Moniz da Silva.

Proposta de regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi

Preâmbulo

A transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros ficou estipulada pelo Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro. Tal diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, tendo este diploma sido alterado pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, regulam o acesso à actividade e ao mercado dos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, designados por táxis.

Nos termos do referido diploma legal, a Câmara Municipal tem competência para licenciar os veículos afectos à actividade, fixar os contingentes, atribuir licenças para o exercício da actividade, fixar o regime de estacionamento e fiscalizar o cumprimento das disposições legais nesta matéria, o que implica uma adequação do Regulamento Municipal sobre a Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros.

A legislação em vigor confere, deste modo, competências aos municípios que passam pela organização e acesso ao mercado, com o objectivo de promover a melhoria da prestação de serviços, reservando à administração central as competências relacionadas com o acesso à actividade.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 53° e alínea a), do n.º 6, do artigo 64° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112° e artigo 241° da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprova o presente Regulamento.

O presente Regulamento foi submetido a audição prévia das entidades representativas do sector.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município da Ribeira Grande.

Artigo 2°

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3°

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

Táxi - o veiculo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado, ou não, com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi;

Estacionamento condicionado - quando os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

Estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;

Estacionamento por escala - os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4°

Licenciamento da actividade

Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas para o efeito, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença e desde que sejam titulares do respectivo alvará previsto na legislação aplicável.

A actividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de licença e desde que tenham obtido o alvará para esse efeito.

A renovação do alvará, bem como alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, ou mudanças de sede, deve ser comunicada à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua ocorrência.

O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5°

Veículos

Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

O veículo para transporte em táxi deve obedecer às normas de identificação, o tipo de veículo, à idade máxima, condições de afixação de publicidade e outras características que constem de Portaria em vigor.

Artigo 6°

Licenciamento dos veículos

Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença, a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres e às das entidades representativas do sector, para efeitos de averbamento no alvará.

A licença do táxi e o alvará, ou a sua cópia certificada, devem estar no interior do veículo.

A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Tipos de serviço, regime de estacionamento e contingente

Artigo 7°

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera ou:

À hora, em função da duração do serviço;

Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados...

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