Regulamento N.º 7/2006 de 21 de Março

CÂMARA MUNICIPAL DE MADALENA

Regulamento n.º 7/2006 de 21 de Março de 2006

Apreciação pública do projecto municipal de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes da Câmara Municipal da Madalena.

Jorge Manuel Pereira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal da Madalena, faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal em reunião realizada no dia 09 de Fevereiro, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto municipal de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes da Câmara Municipal da Madalena.

Os interessados poderão consultar o referido Projecto na Secção de Expediente Geral e Arquivo desta Câmara Municipal nas horas normais de expediente, devendo dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal da Madalena, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da afixação do presente edital.

Para conhecimento geral publica-se o presente aviso e outros de igual teor, afixados no edifício dos Paços do Concelho e demais locais de costume.

2 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Regulamento

Projecto de regulamento municipal de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor em 28 de Março de 2003, tem um duplo objectivo:

  1. Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (adiante designadas abreviadamente por instalações);

  2. Transferir para as câmara municipais a competência para a fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direcções regionais de economia, em consonância com a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

    Conforme prevê o n.º 4 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, o presente Regulamento visa especificar as condições de prestação de serviço pelas entidades inspectoras, por forma a que a Câmara Municipal da Madalena do Pico, ou outra entidade a quem tenha sido delegada, exerça as competências que lhe são atribuídas no citado diploma, a saber:

    Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

    Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

    Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;

    Proceder à imobilização e selagem das instalações quando as mesmas não ofereçam as necessárias condições de segurança.

    Assim, o presente Projecto de Regulamento, elaborado ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações resultantes da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e Decreto-lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, visa estabelecer o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como a competência para a fiscalização destas instalações, situadas no município da Madalena.

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1 - O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.

    2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 Kg.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

  3. Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é legalmente colocada à disposição dos utilizadores;

  4. Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

  5. Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

  6. Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações;

  7. Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres.

    CAPÍTULO II

    Manutenção

    Artigo 3.º

    Obrigação de manutenção

    1 - As instalações abrangidas pelo presente regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, sendo objecto do correspondente contrato de manutenção com uma EMA devidamente inscrita, para o efeito, na DGE ou na DRCIE, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

    2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

    3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecimentos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

    4 - A EMA tem o dever de...

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