Regulamento N.º 7/2005 de 5 de Abril
CÂMARA MUNICIPAL DE MADALENA
Regulamento n.º 7/2005 de 5 de Abril de 2005
Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 1 5 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município da Madalena, datadas de respectivamente de 24 de Fevereiro e de 28 de Fevereiro de 2005, foi aprovado o Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 1 8 de Dezembro, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Jornal Oficial, II Série, a recolha de sugestões, não se verificando qualquer reclamação ou sugestão.
Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
15 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.
Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas Previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
PREÂMBULO
Constituindo as Regiões Autónomas um nível da estrutura de separação vertical de poderes não existente no território continental da república, importa clarificar a organização das competências do governo regional no âmbito destas actividades preventivas e garantísticas dos direitos dos cidadãos, designadamente no que respeita às competências normalmente exercidas pelos governos civis, atentos quer ao relacionamento com a administração central e as autarquias locais quer a garantia de uma maior aproximação entre a administração regional e os cidadãos.
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
Atento ao principio da subsidiariedade, procede-se à adaptação do Decreto-lei n.º 310/2002, 18 de Dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização de diversas actividades, transferindo para as câmaras municipais a matérias respeitantes ao licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito - guarda nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agencias ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o decreto-lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas “(...) será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.”
Pretende-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do decreto-lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal da Madalena sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento das actividades diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
guarda nocturno;
venda ambulante de lotarias;
arrumador de automóveis;
realização de acampamentos ocasionais;
realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agencias ou postos de venda;
realização de fogueiras e queimadas;
realização de leilões.
Artigo 2.º
Delegação e subdelegação de competências
1- As competências neste diploma conferidas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - As competências cometidas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
SECÇÃO I
Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos
Artigo 3.º
Criação
1- A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
2- As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 4.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:
A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia;
A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;
A referência à audição prévia do comandante da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 5.º
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.
SECÇÃO II
Emissão de licença e cartão de identificação
Artigo 6.º
Licenciamento
O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Selecção
1- Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
2- A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.
Artigo 8.º
Aviso de abertura
1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação nas Câmaras Municipais e nas Juntas de Freguesia do respectivo aviso de abertura.
2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:
Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
Descrição dos requisitos de admissão;
Prazo para apresentação de candidaturas;
Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 20 dias úteis.
4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.
Artigo 9.º
Requerimento
1- O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:
Nome e domicílio do requerente;
Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 8.º;
Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.
2- O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de Identificação Fiscal;
Certificado das habilitações académicas;
Certificado do registo criminal;
Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 10.º
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Preferências
1- Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda -nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
Já exercer a actividade de guarda -nocturno na localidade da área posta a concurso;
Já exercer a actividade de guarda -nocturno;
Habilitações académicas mais elevadas;
Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
2 - Feita a ordenação respectiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
3 - A atribuição...
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