Regulamento 214-R/2007, de 23 de Agosto de 2007
Regulamento n. 214-R/2007
Nos termos da deliberaçáo n. 10/07 do senado universitário, aprovada na sessáo de 31 de Maio de 2007, e com fundamento no disposto no artigo 43. do Decreto-Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no artigo 14. do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e ainda no despacho n. 6110/2007 (2.ª série), de 26 de Março, homologo o Regulamento do Curso de Licenciatura em Estudos Europeus (registo n. R/B-AD-464/2007), aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 14 de Maio de 2007 (deliberaçáo n. 160/07).
22 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.
Regulamento do Curso de Licenciatura em Estudos Europeus
CAPÍTULO I Objecto, âmbito e conceitos Artigo 1.
Criaçáo
O curso de licenciatura em Estudos Europeus (adiante designado por curso) é constituído por um plano de estudos de carácter formal ministrado pela Universidade Aberta (adiante designada por Universi-dade) em conformidade com o estabelecido no artigo 9. dos Estatutos da Universidade e ainda com o disposto nos Decretos-Leis n.os 42/
2005, de 22 de Fevereiro, e 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 2.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos estudantes e aos candidatos a estudantes do curso.
Artigo 3.
Conceitos
Para efeitos da interpretaçáo e aplicaçáo deste Regulamento pelos órgáos e agentes da Universidade, seguem-se os conceitos definidos nos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro (artigo 3.), e 74/ 2006, de 24 de Março (artigo 3.).
CAPÍTULO II Condiçóes gerais de organizaçáo e funcionamento do curso Artigo 4.
Condiçóes de acesso e de ingresso 1 - Sáo condiçóes cumulativas de acesso ao curso:
-
Que o candidato tenha, pelo menos, 21 anos ou, em alternativa, se for trabalhador-estudante com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos, que faça prova de que trabalha há, pelo menos, dois anos;
-
Que o candidato:
I) Tenha sido aprovado no 12. ano ou equivalente nos termos do despacho n. 6649/2005 (2.ª série), de 31 de Março;
II) Tenha sido anteriormente aprovado no exame extraordinário de avaliaçáo de capacidade para o acesso ao ensino superior (ad hoc) nesta Universidade ou noutro estabelecimento de ensino superior, mas náo tenha durante a vigência do direito conferido pela prova ingressado num curso superior;
III) Tenha sido anteriormente aprovado, por ter mais de 23 anos, em prova especialmente adequada, realizada nesta Universidade ou noutro estabelecimento de ensino superior, destinada a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior (ACFES), desde que náo tenha ingressado num curso superior durante a vigência do direito conferido pela prova.
2 - Sáo condiçóes alternativas de ingresso no curso:
-
A aprovaçáo em exame, composto por uma ou mais provas específicas, da responsabilidade da Universidade;
-
A aprovaçáo numa unidade curricular ou equivalente, no mínimo de 6 ECTS, em instituiçáo de ensino superior, conquanto esteja inserida em domínio científico julgado adequado ao curso;
-
No caso de se ser trabalhador-estudante, poder-se-á ingressar no curso através de concurso especial a definir nos termos do previsto no artigo 12., n. 6, da Lei n. 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), de acordo com a redacçáo e a renumeraçáo que lhe foi dada pela Lei n. 49/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 5.
Regime de ensino
Nos termos do disposto nos artigos 2., 5. e 8. do Decreto-Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no n. 1 do artigo 2. do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, o curso é leccionado em regime de ensino a distância, na modalidade de classe virtual.
Artigo 6.
Objectivos do curso e competências a serem adquiridas pelos estudantes
O curso orienta-se para a formaçáo de 1. ciclo e visa desenvolver nos estudantes as seguintes competências: capacidade de organizar e planear projectos individuais ou de grupo; conhecimento de várias culturas que ajudem a apreender a complexidade do mundo contemporâneo; capacidade de reflexáo sobre a diversidade linguística, económica e cultural da Europa; capacidade de análise e síntese, transferível para contextos diversificados; capacidade para identificar e resolver problemas em contextos diversos, de acordo com o estipulado no artigo 5., alíneas a) a f), do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 7.
Creditaçáo
1 - O curso adopta, como modelo de organizaçáo do seu plano de estudos, o sistema de maior e minor, numa proporçáo de, respectivamente, 120 créditos ECTS e de 60 créditos ECTS.
2 - O regime de valoraçáo de créditos adoptado no curso é o da unidade de crédito, definida com base no Sistema Europeu de Créditos Curriculares (ECTS).
3 - Cada crédito ECTS corresponde a vinte e seis horas estimadas de trabalho por parte do estudante. Neste regime, a unidade curricular do curso equivale a cento e cinquenta e seis horas (6 ECTS) estimadas de ocupaçáo do estudante em todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto, as horas dedicadas ao estudo, a realizaçáo das actividades formativas, individualmente ou em grupo, a participaçáo nas discussóes e as horas dedicadas às actividades de avaliaçáo, designadamente elaboraçáo de e-fólios, preparaçáo e realizaçáo de exames ou a apresentaçáo de projectos ou relatórios, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 5. do Decreto-Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro.
4 - O elenco das unidades curriculares por ano lectivo é o que decorre do plano de estudos, da duraçáo e da estrutura curricular aprovados para cada curso.
Artigo 8.
Duraçáo, estrutura curricular e plano de estudos
O curso tem a duraçáo normal de seis semestres e estrutura-se segundo o plano de estudos em anexo.
Artigo 9.
Certificaçáo
A obtençáo do grau de licenciado (180 ECTS) pressupóe a conclusáo com sucesso pelo estudante de todas unidades curriculares que
24 396-(126)integram o maior de Estudos Europeus e das unidades curriculares de um de entre os seguintes minores:
Economia, Direito, e Sociologia;
Arte, Literatura e Cultura
Artigo 10.
Creditaçáo de formaçáo anterior e equivalências
1 - Desde que se garanta uma formaçáo final do mesmo nível, a pedido dos interessados, poderá ser creditada por equivalência a formaçáo académica ou as competências anteriormente adquiridas no âmbito da experiência profissional e da formaçáo pós secundária referente a cursos de especializaçáo tecnológica.
2 - A creditaçáo traduzir-se-á na dispensa de frequência de um determinado número de unidades curriculares do plano de estudos por parte do estudante.
3 - A creditaçáo tem em consideraçáo o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos, de acordo com a legislaçáo em vigor.
Artigo 11.
Coordenaçáo do curso
1 - O curso tem um coordenador, podendo ser auxiliado por um ou mais vice-coordenadores, no máximo de três.
2 - A coordenaçáo do curso é assegurada por um ou mais docentes doutorados indigitados pelo Departamento de Ciências Humanas e Sociais, responsável pelo curso.
3 - Compete ao coordenador, coadjuvado pelos vice-coordenadores, no caso da sua existência:
-
Superintender e gerir as actividades de planeamento pré-curso, durante o curso e pós-curso;
-
Integrar os júris de creditaçáo de competências e coordenar todo o processo científico e pedagógico correspondente;
-
Calendarizar, orientar e coordenar a realizaçáo dos módulos de ambientaçáo online;
-
Orientar a organizaçáo e actualizaçáo do dossier de curso;
-
Articular os aspectos de gestáo científica e pedagógica com os directores de departamento responsáveis pelas unidades curriculares que integram o curso;
-
Providenciar as medidas adequadas à formaçáo de tutores, quando necessário;
-
Superintender os processos de avaliaçáo do curso em estreita relaçáo com os serviços de avaliaçáo da qualidade da Universidade; h) Aplicar o regime de ECTS.
CAPÍTULO III
Da relaçáo entre a Universidade e o estudante Artigo 12.
Matrícula e inscriçáo
1 - A relaçáo do estudante com a Universidade funda-se no acto de matrícula, enquanto marco constitutivo de direitos e deveres recíprocos.
2 - A frequência do curso está dependente da inscriçáo pelo estu-dante em unidades curriculares do plano de estudos, de acordo com o percurso por si seleccionado.
3 - É proibida a matrícula do estudante, no mesmo ano lectivo, noutro curso da Universidade assim como noutro estabelecimento e curso do ensino superior.
4 - As regras relativas ao número máximo de unidades curriculares em que o estudante se pode inscrever estáo definidas no artigo 4. do Regulamento da Universidade Aberta para Aplicaçáo do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos.
Artigo 13.
Direito a reinscriçáo
1 - É facultada a reinscriçáo em unidades curriculares, nas quais o estudante náo tenha obtido aprovaçáo, desde que realizadas em ano subsequente ou após interrupçáo de estudos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O direito facultado no número anterior cessa em caso de extinçáo do curso, sem prejuízo de ser assegurada aos estudantes a continuidade dos seus estudos de acordo com a legislaçáo em vigor.
3 - Com as devidas adaptaçóes, e...
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