Regulamento 214-Q/2007, de 23 de Agosto de 2007

Regulamento n. 214-Q/2007

Nos termos da deliberaçáo n. 11/07 do senado universitário, aprovada em sessáo de 31 de Maio de 2007, e ao abrigo do disposto no artigo 43. do Decreto-Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do artigo 26. do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e do despacho n. 6110/2007 (2.ª série), de 26 de Março, homologo o Regulamento do Mestrado em Estudos Euro-Asiáticos (registo n. R/B-AD-479/ 2007), aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 2 de Maio de 2007 (deliberaçáo n. 144/07).

22 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regulamento do Mestrado em Estudos Euro-Asiáticos

Artigo 1.

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao mestrado em Estudos EuroAsiáticos.

Artigo 2.

Criaçáo

Decorrente das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 74/2006, de 24 de Março, a Universidade Aberta cria o mestrado em Estudos Euro-Asiáticos e concede o respectivo grau de mestre.

Artigo 3.

Objectivos e competências

O mestrado em Estudos Euro-Asiáticos orienta-se para a formaçáo especializada e para o desenvolvimento das competências nos termos do artigo 15. do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, bem como para a promoçáo de uma reflexáo sistemática sobre o modo como os estudos asiáticos se desenvolveram no contexto europeu, e muito em particular em Portugal, apreendendo um quadro teórico e metodológico que permita compreender e explicar a forma como, no âmbito dos estudos culturais e históricos, se têm analisado as teias relacionais entre a Europa e os múltiplos espaços asiáticos, focalizando as imagens que se foram construindo ao longo dos tempos sobre as realidades europeias e asiáticas nos vários campos dos saberes. Estimulam-se e desenvolvem-se igualmente as capacidades de investigaçáo e de elaboraçáo de ensaios críticos no âmbito das temáticas abordadas no curso decorrentes da promoçáo de um diálogo interdisciplinar nos domínios das Ciências Sociais, e das Relaçóes Internacionais, fundamentalmente no âmbito dos Estudos Culturais, Históricos, Artísticos, Patrimoniais, do Direito, da Economia, naquele que é o espaço das relaçóes euro-asiáticas.

Artigo 4.

Condiçóes de acesso

1 - Podem candidatar-se a este ciclo de estudos conducente ao grau de mestre os:

  1. Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

  2. Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1. ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, tendo este efeito apenas para o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e náo conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

  3. Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgáo científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

  4. Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realizaçáo des-

    te ciclo de estudos pelo órgáo científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos, tendo este reconhecimento efeito apenas para o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e náo conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

    2 - Tendo satisfeito uma das condiçóes expostas na alínea 1 do presente artigo privilegiam-se os candidatos que:

    2.1 - Tenham formaçáo de base nas áreas disciplinares dos Estudos Históricos, Cultura, Economia e Direito Internacional e, de um modo mais geral, nas áreas das Ciências Humanas e Sociais e das Relaçóes Internacionais.

    2.2 - Sejam profissionais nas seguintes áreas:

  5. Relaçóes Internacionais;

  6. Agentes de Turismo;

  7. Docentes de vários níveis de ensino;

  8. Investigadores em Estudos Históricos, Artísticos, Culturais, Judiciários, Patrimoniais entre outros.

    Artigo 5.

    Candidatura

    1 - Os candidatos ao mestrado devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido ao reitor da Universidade.

    2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

  9. Documento comprovativo de que o candidato reúne as condiçóes a que se refere o artigo 4.;

  10. Boletim de candidatura;

  11. Curriculum vitae;

  12. Fotocópia do bilhete de identidade ou documento que comprove a respectiva identidade e do cartáo de contribuinte;

  13. Carta onde o candidato expóe os motivos da sua candidatura, os objectivos que pretende atingir e as competências que pretende desenvolver ao cursar o mestrado em Estudos Euro-Asiáticos.

    3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas seráo anualmente fixados por despacho do reitor, mediante proposta do coordenador de curso, depois de aprovados em conselho científico.

    Artigo 6.

    Creditaçáo

    Os pedidos de creditaçáo de competências anteriormente adquiridas devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados pelo respectivo júri dentro do prazo previsto no artigo 7. do presente Regulamento.

    Artigo 7.

    Júri de selecçáo e seriaçáo

    As candidaturas seráo apreciadas por um júri, presidido pelo coordenador do curso e composto por três vogais, um dos quais suplente, docentes do referido curso. Este júri, aprovado pelo conselho científico, reunir-se-á até 30 dias úteis após a conclusáo do processo de candidatura para proceder à selecçáo e seriaçáo dos candidatos.

    Artigo 8.

    Critérios de selecçáo e seriaçáo

    Com vista à selecçáo e seriaçáo dos candidatos, compete ao júri:

    1) Definir, divulgar e aplicar os critérios de selecçáo e seriaçáo dos candidatos.

    2) Conferir os dados apresentados pelos candidatos, verificando se cumprem as condiçóes de admissáo.3) Analisar os perfis curriculares dos candidatos e ordená-los, tendo em atençáo os elementos expostos no n. 2 do artigo 4. do presente Regulamento, bem como a carta apresentada aquando da candidatura onde se expóem os motivos da mesma, os objectivos que se pretende atingir e as competências que se visa desenvolver ao cursar o mestrado em Estudos Euro-Asiáticos e outra documentaçáo que se considere relevante.

    4) Publicitar a lista ordenada dos candidatos, no prazo de 8 dias úteis, após a conclusáo do processo de seriaçáo e selecçáo.

    Artigo 9.

    Propinas

    1 - A Universidade Aberta cobrará uma taxa de matrícula e propinas pela inscriçáo, em cada um dos semestres lectivos que constituem a parte curricular do mestrado, e uma inscriçáo para a preparaçáo, realizaçáo e defesa da dissertaçáo, bem como pelas inscriçóes para repetiçáo e/ou melhoria de classificaçáo.

    2 - O valor das propinas e o respectivo regime de pagamento seráo fixados anualmente pelos órgáos competentes da Universidade.

    Artigo 10.

    Coordenaçáo do mestrado

    1 - O mestrado em Estudos Euro-Asiáticos possui um coordenador, podendo ser auxiliado por um ou mais vice-coordenadores, indigitado pelo departamento responsável pelo curso.

    2 - à coordenaçáo do curso cabe planear, organizar e assegurar a articulaçáo pedagógica e o funcionamento adequado do curso, superintender a sua avaliaçáo, assegurar os processos de ambientaçáo e socializaçáo online dos estudantes e o seu acompanhamento personalizado.

    Artigo 11.

    Funcionamento

    1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de estudos pós-graduados e ao grau de mestre, que é certificado através de uma carta de curso.

    2 - O mestrado é oferecido na modalidade de classe mista.

  14. Anualmente, será fixado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, o número mínimo de inscriçóes que viabilize o funcionamento do mestrado, e que será publicitado no respectivo despacho de abertura.

  15. As unidades curriculares que constam do plano curricular do mestrado sáo leccionadas por doutores, professores da Universidade Aberta, podendo ainda ser leccionadas por...

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