Regulamento 214-L/2007, de 23 de Agosto de 2007

Regulamento n. 214-L/2007

Nos termos da deliberaçáo n. 11/07 do senado universitário, aprovada em sessáo de 31 de Maio de 2007, e ao abrigo do disposto no artigo 43. do Decreto-Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do artigo 26. do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e do despacho n. 6110/2007 (2.ª série), de 26 de Março, homologo o Regulamento do Mestrado em Estudos do Património (registo n. R/B-AD-476/ 2007), aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 2 de Maio de 2007 (deliberaçáo n. 146/07).

22 de Junho de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regulamento do Mestrado em Estudos do Património

Artigo 1.

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao curso de mestrado em Estudos do Património.

Artigo 2.

Criaçáo

Decorrente das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 74/2006, de 24 de Março, a Universidade Aberta oferece o mestrado em Estudos do Património e concede o respectivo grau de mestre.

Artigo 3.

Objectivos e competências

O mestrado em Estudos do Património orienta-se para a formaçáo especializada e para o desenvolvimento das competências nos termos do artigo 15. do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, bem como para as seguintes competências específicas:

Domínio de um quadro teórico e metodológico que permita ao estudante compreender e explicar a forma como tem sido feita pelas sociedades a selecçáo, valorizaçáo, inclusáo e/ou exclusáo dos objectos considerados como bens patrimoniais;

Capacidade em desenvolver conhecimentos especializados em articulaçáo com diferentes áreas do saber, tais como os Estudos do Património, a História da Arte, a Arqueologia e a Museologia entre outras;

Capacidade em promover uma reflexáo sistemática sobre a questáo do Património em articulaçáo com a construçáo das memórias sociais.

Artigo 4.

Condiçóes de acesso

1 - De acordo com o artigo 17. do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos do Património:

  1. Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

  2. Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1. ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

  3. Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgáo científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

  4. Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realizaçáo deste ciclo de estudos pelo órgáo científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

    2 - Para além do enunciado no número anterior, constituem condiçóes relevantes para o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos do Património - candidatos com a licenciatura em qualquer área de formaçáo, desde que comprovem possuir interesses profissionais ou culturais nas áreas disciplinares do mestrado em Estudos do Património.

    Candidatos com formaçáo de base nas áreas da História, História da Arte, Património, Arqueologia, Museologia, Turismo, Arquitectura e Belas-Artes.

    Artigo 5.

    Candidatura

    1 - Os candidatos ao mestrado devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido ao reitor da Universidade.

    2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

  5. Documento comprovativo de que o candidato reúne as condiçóes a que se refere o artigo 4.;

  6. Boletim de candidatura;

  7. Curriculum vitae;

  8. Fotocópia do bilhete de identidade ou de outro documento que comprove a respectiva identidade.

  9. Carta onde o candidato expóe os motivos da sua candidatura, os objectivos que pretende atingir e as competências que pretende desenvolver ao cursar o mestrado em Estudos do Património.

    3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas seráo anualmente fixados por despacho do reitor, mediante proposta do coordenador de curso, depois de aprovados em conselho científico.

    Artigo 6.

    Creditaçáo

    Os pedidos de creditaçáo de competências anteriormente adquiridas devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados pelo respectivo júri dentro do prazo previsto no artigo 7. do presente Regulamento.

    Artigo 7.

    Júri de selecçáo e seriaçáo

    As candidaturas seráo apreciadas por um júri, presidido pelo coordenador do curso e composto por três vogais, um dos quais suplente, docentes do referido curso. Este júri, aprovado pelo conselho científico, reunir-se-á até 30 dias úteis após a conclusáo do processo de candidatura para proceder à selecçáo e seriaçáo dos candidatos.

    Artigo 8.

    Critérios de selecçáo e seriaçáo

    Com vista à selecçáo e seriaçáo dos candidatos, compete ao júri:

    1 - Definir, divulgar e aplicar os critérios de selecçáo e seriaçáo dos candidatos;

    2 - Conferir os dados apresentados pelos candidatos, verificando se cumprem as condiçóes de admissáo;

    3 - Analisar os perfis curriculares dos candidatos e ordená-los tendo em atençáo:

  10. Análise do curriculum vitae, em particular a classificaçáo da habilitaçáo literária;

  11. Experiência profissional nas áreas científicas do mestrado em Estudos do Património;

  12. Investigaçáo previamente desenvolvida;

  13. Outra documentaçáo considerada relevante.

    4 - Publicitar a lista ordenada dos candidatos, no prazo de oito dias úteis, após a conclusáo do processo de seriaçáo e selecçáo.

    Artigo 9.

    Propinas

    1 - A Universidade Aberta cobra uma taxa de matrícula e propinas pela inscriçáo, em cada um dos semestres lectivos que constituem a parte curricular do mestrado e uma propina de inscriçáo para a preparaçáo, realizaçáo e defesa da dissertaçáo, bem como pelas inscriçóes para repetiçáo e ou melhoria de classificaçáo.

    2 - O valor das propinas e o respectivo regime de pagamento sáo fixados anualmente pelos órgáos competentes da Universidade.

    Artigo...

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