Regulamento n.º 213/2007, de 23 de Agosto de 2007

Regulamento n.o 213/2007

Por despacho de 23 de Julho de 2007 do director da ENIDH, foi homologado o Regulamento de Aplicaçáo do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos da ENIDH, aprovado pelo conselho científico em 19 de Julho de 2007, cujo texto integral se publica em anexo.

23 de Julho de 2007. - O Director, Joáo Manuel Reverendo da Silva.

ANEXO

Regulamento de Aplicaçáo do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos da ENIDH

Com a publicaçáo do Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro, sáo aprovados os princípios reguladores de instrumentos para a criaçáo do espaço europeu do ensino superior.Nos termos do artigo 11.o do mesmo diploma, cabe ao órgáo legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprovar um regulamento de aplicaçáo do sistema de créditos curriculares, o qual inclui, designadamente, os procedimentos e regras a adoptar para a fixaçáo dos créditos a obter em cada área científica e a atribuir por cada unidade curricular.

Assim, é aprovado o seguinte:

Artigo 1.o

O presente regulamento destina-se a definir a aplicaçáo do sistema de créditos curriculares a todos os cursos da ENIDH, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro, e as normas técnicas para apresentaçáo das estruturas curriculares e dos planos de estudos e sua publicaçáo, aprovados pelo despacho n.o 10 543/2005, do director-geral do Ensino Superior.

Artigo 2.o

Os conceitos e definiçóes utilizados nas propostas de criaçáo e alteraçáo de cursos sáo os constantes do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.o

1 - As estruturas curriculares dos cursos ministrados na ENIDH expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estu-dante em cada área científica.

2 - Os planos de estudos dos cursos expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada unidade curricular, bem como a área científica em que esta se integra.

3 - A atribuiçáo de créditos poderá recair, com peso a definir pelo conselho científico, sobre actividades desenvolvidas fora da área científica da estrutura curricular do estudante, desde que previamente acordadas e devidamente certificadas por entidade competente.

Artigo 4.o

1 - O crédito é a unidade de medida do trabalho do estudante e inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliaçáo.

2 - Na definiçáo do número de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT