Regulamento n.º 186/2007, de 09 de Agosto de 2007

Regulamento n.o 186/2007

O Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro, veio consignar importantes alteraçóes aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre «direito mortuário», que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

A plena equiparaçáo das figuras da inumaçáo e da cremaçáo, podendo a cremaçáo ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administraçáo do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de cremaçáo, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

A faculdade de inumaçáo em local de consumpçáo aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administraçáo do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de inumaçáo em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacio-

22 732 nalidade, confissáo ou regra religiosa, bem como a inumaçáo em cape-las privativas, em ambos os casos mediante autorizaçáo da Câmara Municipal;

A reduçáo dos prazos de exumaçáo, que passam de cinco para três anos após a inumaçáo e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por náo estarem ainda terminados os fenómenos de destruiçáo de matéria orgânica;

A reduçáo do conceito de trasladaçáo ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervençáo das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminaçáo da intervençáo das autoridades policiais nos processos de trasladaçáo, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;

Definiçáo da regra de competência da mudança de localizaçáo de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alteraçóes consignadas pelo Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao «direito mortuário», fazendo-o somente parcialmente em relaçáo ao Decreto n.o 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor teráo de se adequar ao preceituado no novo regime legal, náo obstante se manterem válidas muitas das soluçóes e mecanismos adoptados nos regulamentos dos cemitérios emanados ao abrigo do Decreto n.o 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto n.o 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razáo pela qual, nessa parte, náo sofreráo alteraçóes de maior.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.o e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e pela alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.o do Decreto n.o 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto n.o 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 5/2000, de 29 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal do Sardoal, aprova o seguinte regulamento:

Regulamento dos Cemitérios Municipais de Sardoal

CAPÍTULO I Definiçóes e normas de legitimidade Artigo 1.o

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

  1. «Autoridade de polícia» a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública; b) «Autoridade de saúde» o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos; c) «Autoridade judiciária» o juiz de instruçáo e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência; d) «Remoçáo» o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumaçáo ou cremaçáo; e) «Inumaçáo» a colocaçáo de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpçáo aeróbia; f) Exumaçáo» a abertura de sepultura, local de consumpçáo aeróbia ou caixáo de metal onde se encontra inumado o cadáver; g) «Trasladaçáo» o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário; h) «Cremaçáo» a reduçáo de cadáver ou ossadas a cinzas; i) «Cadáver» o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruiçáo da matéria orgânica; j) «Ossadas» o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralizaçáo do esqueleto; k) «Viatura e recipientes apropriados» aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condiçóes de segurança e de respeito pela dignidade humana; l) «Período neonatal precoce» as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida; m) «Depósito» a colocaçáo de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

  2. «Ossário» a construçáo destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas; o) «Restos mortais» cadáver, ossadas e cinzas; p) «Talháo» a área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secçóes.

    Artigo 2.o

    Legitimidade

    1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

  3. O testamenteiro, em cumprimento de disposiçáo testamentária; b) O cônjuge sobrevivo; c) A pessoa que vivia com o falecido em condiçóes análogas às dos cônjuges;

  4. Qualquer herdeiro;

  5. Qualquer familiar;

  6. Outra pessoa ou entidade.

    2 - Se o falecido náo tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

    3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuraçáo com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    CAPÍTULO II Da organizaçáo e funcionamento dos serviços SECçÁO I Disposiçóes gerais

    Artigo 3.o

    Âmbito

    1 - Os cemitérios municipais de Sardoal (Andreus, Cabeça das Mós, Sardoal e Sáo Simáo) destinam-se à inumaçáo de cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Sardoal, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

    2 - Poderáo ainda ser inumados nos cemitérios municipais de Sardoal, observadas, quando for caso disso, as disposiçóes legais e regulamentares:

  7. Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiências de terreno, comprovado por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, náo seja possível a inumaçáo no respectivo cemitério de freguesia; b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas; c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste; d) Os cadáveres de indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorizaçáo do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.

    SECçÁO II

    Dos serviços

    Artigo 4.o

    Serviço de recepçáo e inumaçáo de cadáveres

    A recepçáo e inumaçáo de cadáveres estaráo a cargo do coveiro, sendo, contudo, os respectivos serviços dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposiçóes do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberaçóes da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

    Artigo 5.o

    Serviços de registo e expediente geral

    Os serviços de registo e expediente geral estaráo a cargo dos serviços administrativos da Câmara, Secçáo de Apoio Administrativo, da Divisáo de Obras Particulares, onde existiráo, para o efeito, livros de registo de inumaçóes, exumaçóes, trasladaçóes e concessóes de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom andamento dos serviços.CAPÍTULO III

    Das inumaçóes

    SECçÁO I Disposiçóes comuns Artigo 6.o

    Locais de inumaçáo

    1 - As inumaçóes sáo efectuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas, em jazigos particulares ou ossários municipais e em locais de consumpçáo aeróbia de cadáveres, quando existirem.

    2 - Excepcionalmente e mediante autorizaçáo da Câmara Municipal poderá ser permitido:

  8. A inumaçáo em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissáo ou regra religiosa;

  9. A inumaçáo em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito de cadáveres ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

    3 - Poderáo ser concedidos talhóes privativos a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensáo da organizaçáo do espaço e das construçóes nele previstas, bem como garantias de manutençáo e limpeza.

    Artigo 7.o

    Inumaçóes fora de cemitério público

    1 - Nas situaçóes constantes do n.o 2 do artigo anterior, o pedido de autorizaçáo é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por quem tenha legitimidade para o efeito, de acordo com o artigo 2.o, dele devendo constar:

  10. Identificaçáo do requerente; b) Indicaçáo exacta do local onde se pretende inumar ou...

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