Regulamento n.º 176/2007, de 03 de Agosto de 2007
Regulamento n.o 176/2007
Jacinto Amaro de Oliveira Barbosa, presidente da Junta de Freguesia de Coruche, faz público que, por proposta da Junta de Freguesia de Coruche e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.o do
Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia de Freguesia de Coruche aprovou, em sessáo ordinária de 16 de Julho de 2007, a revogaçáo do actual Regulamento dos Cemitérios de Santo Antonino, Azervadinha e Rebocho e a aprovaçáo de novo Regulamento para os referidos cemitérios, que seguidamente se transcreve.
18 de Julho de 2007. - O Presidente, Jacinto Amaro de Oliveira Barbosa.
ANEXO
Regulamento dos Cemitérios de Santo Antonino, Azervadinha e Rebocho
Preâmbulo
A entidade responsável pela administraçáo do Cemitério, pertença da freguesia, é a Junta de Freguesia [artigo 2.o, alínea m), do Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro].
Deve esta matéria ser objecto de regulamento, cuja aprovaçáo compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta [artigos 17.o, n.o 2, alínea j), e 34.o, n.o 5, alínea b), da Lei das Autarquias Locais, Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro].
O direito mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho) consignou importantes alteraçóes ao direito mortuário vigente.
Regia, até entáo, o Decreto n.o 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que náo contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.
A respeito da construçáo e polícia de cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto n.o 44 220, de 3 de Março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.
Outros preceitos dispersos sáo aplicáveis, contidos em diplomas que náo regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).
Questáo que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessáo [artigo 34.o, n.o 6, alínea d), da Lei das Autarquias Locais] e náo ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do cemitério continuam no domínio da freguesia que os concede para as respectivas finalidades.
Desta forma, náo é possível que esses terrenos sejam objecto de contrato de compra e venda; náo lhes é atribuído artigo matricial, náo se inscrevem nas Finanças nem se registam nas conservatórias do registo predial.
Considerando a normal actividade e finalidade do cemitério, à luz do respectivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:
CAPÍTULO I Organizaçáo e funcionamento dos serviços Artigo 1.o
Âmbito
1 - Os cemitérios da freguesia de Coruche destinam-se à inumaçáo de cadáveres de indivíduos naturais, residentes ou falecidos na área desta freguesia.
2 - Podem ainda ser inumados:
-
Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivos de insuficiência de espaço, náo seja possível inumá-los nos respectivos cemitérios de freguesia ou estes sejam inexistentes; b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas.
Artigo 2.o
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento dos cemitérios da freguesia de Coruche, nomeadamente Azervadinha e Rebocho, é o seguinte:
Manhá - entre as8eas12 horas;
Tarde - entre as 13 e as 17 horas.
2 - O horário de funcionamento do Cemitério de Santo Antonino é o seguinte:
Manhá - entre as8eas12 horas;
Tarde - entre as 14 e as 17 horas.
Artigo 3.o
Horário de funcionamento para realizaçáo de inumaçóes
1 - O horário de funcionamento dos cemitérios da freguesia de Coruche, nomeadamente Azervadinha e Rebocho, estritamente para realizaçáo de inumaçóes, é o seguinte:
Manhá - entre as 8 horas e as 11 horas e 30 minutos; Tarde - entre as 13 horas e as 16 horas e 30 minutos.2 - O horário de funcionamento do Cemitério de Santo Antonino, estritamente para realizaçáo de inumaçóes, é o seguinte:
Manhá - entre as 8 horas e as 11 horas e 30 minutos;
Tarde - entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos.
-
Os funerais só seráo realizados em conformidade com o respectivo horário de inumaçáo estipulado. b) Náo se realizaráo inumaçóes que incorram no incumprimento do estabelecido nos n.os 1e2.
-
Todo o funeral que esteja marcado para o horário de funcionamento dos cemitérios no período da manhá terá de dar entrada no local até às 11 horas e 30 minutos. d) Todo o funeral que esteja marcado para o horário de funcionamento dos cemitérios no período da tarde terá de dar entrada no local até às 16 horas e 30 minutos.
Artigo 4.o
Recepçáo e inumaçáo de cadáveres
1 - Considera-se inumaçáo a colocaçáo de cadáveres em sepultura ou jazigo.
2 - A recepçáo e inumaçáo de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais de um, sob a direcçáo daquele que for determinado segundo ordens de serviço.
3 - Compete ainda ao(s) coveiro(s):
-
A limpeza e conservaçáo dos espaços públicos do cemitério e equipamentos da autarquia; b) Cumprir e fazer cumprir as disposiçóes do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberaçóes da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.
Artigo 5.o
Procedimento
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento (1) ou boletim de óbito (2), que será arquivado na Secretaria da Junta.
2 - A inumaçáo deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei (3) e do anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 - Sáo devidas taxas pelas inumaçóes e outras prestaçóes de serviços relativos ao cemitério, bem como pela concessáo de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constaráo de tabela aprovada.
4 - Será marcada a hora da inumaçáo de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.
Artigo 6.o
Serviços de registo e expediente
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispóe de livros de registo de inumaçóes, exumaçóes, trasladaçóes e quaisquer outros actos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório.
3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.
4 - Proceder-se-á ao registo dos actos no respectivo livro.
CAPÍTULO II
Das inumaçóes
Artigo 7.o
Inumaçáo no cemitério
1 - A inumaçáo náo pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura ou jazigo.
2 - Podem, excepcionalmente, ser permitidas inumaçóes fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (4).
3 - Sempre que se verifiquem inumaçóes em covais perpétuos, terá de ser obrigatoriamente exigido pelo coveiro responsável o respectivo alvará de concessáo.
4 - Em caso de ausência do respectivo alvará de concessáo, deverá ser sempre a Secretaria da Junta de Freguesia a confirmar a titularidade do mesmo e informar de imediato o coveiro.
5 - Sempre que seja feita a comunicaçáo de uma inumaçáo em sepultura perpétua, o serviço de desmontagem e montagem das pedras existentes na campa sáo responsabilidade do(s) concessionário(s).
Artigo 8.o
Locais de inumaçáo
1 - As inumaçóes seráo efectuadas em sepulturas ou jazigos.
2 - Os jazigos podem ser de três espécies:
-
Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
-
De capela - constituídos somente por edificaçóes acima do solo;
-
Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
-
Consideram-se temporárias as sepulturas para inumaçáo por três anos (5)/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumaçáo; b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilizaçáo foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhóes distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixóes de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido...
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