Regulamento n.º 15/2006, de 22 de Março de 2006

Regulamento n.º 15/2006. - Autorização e registo de organizações de formação para obtenção de licenças de piloto particular. - O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, prevê as normas aplicáveis às autorizações e registo das organizações de formação que pretendam ministrar formação exclusivamente para a emissão de licenças de piloto particular. Prevê, ainda, o n.º 2 daquela disposição legal que as condições para a emissão e manutenção da autorização a conceder pelo INAC sejam definidas em regulamentação complementar tendo por base as normas técnicas do JAR-FCL 1 e 2, mais concretamente as normas técnicas do JAR-FCL 1.055 (c), 1.125, 2.055 (c) e 2.125.

As organizações de formação a que se refere o presente regulamento apresentam ao nível dos requisitos de funcionamento menor exigência relativamente às organizações de formação de voo e de qualificações de tipo, previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro. Efectivamente, as organizações de formação reguladas pelo presente regulamento apenas podem ministrar instrução para a emissão de licenças de pilotos particulares de avião e helicóptero e qualificações a averbar nestas licenças.

Assim, e uma vez que o Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, condiciona o exercício da actividade deste tipo de entidade formadora à emissão de uma autorização por parte do INAC, houve a preocupação de, para além de se proceder a uma avaliação inicial, fiscalizar, no decurso da validade da autorização, a actividade deste tipo de organizações. Deste modo, prevê-se, para além de uma inspecção inicial, a realização de inspecções, sobretudo quando em função dos resultados de exames, infracções, incidentes ou acidentes possam ser suscitadas dúvidas quanto à qualidade ou adequação da formação ministrada.

Por último, o presente regulamento prevê um regime transitório para as organizações de formação existentes, que não se enquadram no modelo organizacional previsto no presenteregulamento.

Assim, ao abrigo do artigo 8.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelos Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, e do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, o conselho de administração do Instituto Nacional da Aviação Civil, por deliberação de 14 de Fevereiro de 2006, aprova o seguinte regulamento: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Objecto O presente regulamento estabelece os requisitos complementares relativos à autorização e registo de organizações de formação para obtenção de licenças de piloto particular de avião ou helicóptero e qualificações a averbar nessas mesmas licenças.

Artigo2.º Âmbito de aplicação 1 - A instrução a ministrar nas organizações de formação previstas no presente regulamento é restrita às seguintes licenças e qualificações: a) Piloto particular de aviões; b) Piloto particular de helicóptero; c) Qualificação de voo nocturno; d) Qualificações de classe em aviões monomotor de pistão e monoplanador de turismo; e) Qualificações de tipo em helicópteros monomotor de capacidade certificada não superior a quatro pessoas; f) Autorizações específicas de carácter nacional, de acordo com as normas técnicas do JAR-FCL 1.017 e 2.017 para: i) Reboque de planadores; ii) Lançamento de pára-quedistas.

2 - As organizações de formação previstas no presente regulamento podem restringir a sua actividade à formação da componente teórica ou da componente prática das licenças de piloto particular referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Apenas são objecto de autorização e registo pelo INAC as organizações de formação localizadas no território nacional.

Artigo3.º Definições e abreviaturas Para efeitos do presente regulamento, adoptam-se as definições e abreviaturas constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e ainda as seguintes: a) 'Aeródromo' - área definida em terra ou água (incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamentos) destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento de aeronaves à superfície; b) 'Auditoria' - análise independente de um sistema, de um produto ou de um processo determinado, mediante o qual se determina se os procedimentos são adequados e correctamente aplicados e os requisitos cumpridos, com a finalidade de promover a sua autocorrecção; c) 'Avião' - aeronave mais pesada que o ar, com motor, cuja sustentação em voo se obtém principalmente devido a reacções aerodinâmicas em superfícies que permanecem fixas sob determinadas condições de voo; d) 'Avião monomotor de pistão (SEP)' - avião que utiliza para a sua propulsão um único motor alternativo; e) 'Avião monopiloto' - avião certificado para operação com um único piloto; f) 'Circular de Informação Aeronáutica (CIA)' - aviso contendo informações que não satisfazem as condições para a emissão de um NOTAM ou para a inclusão numa publicação de informação aeronáutica (AIP), mas que respeitam à segurança de voo, navegação aérea ou outras questões técnicas, administrativas e legislativas; g) 'Briefing' - palestra a ter lugar antes de uma missão de voo tendo em vista ministrar instruções ou informações pertinentes para o voo a efectuar; h) 'De-briefing' - palestra a ter lugar após uma missão de voo tendo em vista analisar a forma como a mesma se desenrolou e o desempenho dos intervenientes na mesma; i) 'Dispositivo de treino artificial (STD)' - dispositivo de treino que pode ser um simulador de voo (FS), um dispositivo de treino de voo (FTD), um dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT) ou um dispositivo de treino básico de instrumentos(BITD); j) 'Helicóptero' - aeronave mais pesada que o ar, cuja sustentação em voo se obtém devido a reacções aerodinâmicas sobre um ou mais rotores que giram impulsionados por um motor em torno de eixos aproximadamente verticais; l) 'Inspecção' - processo de verificação com vista a examinar, testar, aferir ou por qualquer outra forma comparar um objecto ou processo com os requisitos legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis; m) 'Instrutor de classe [CRI(SPA)]' - categoria de qualificação de instrutor de voo que permite ao seu titular ministrar instrução a titulares de licença de piloto a fim de lhes ser emitida uma qualificação de classe ou de tipo em aviões monopiloto; n) 'Manual do piloto civil' - publicação de informação aeronáutica editada pelo INAC; o) 'Manual de voo' - manual associado ao certificado de navegabilidade contendo as limitações que condicionam a aeronavegabilidade de uma aeronave, bem como instruções e informação necessárias aos membros da tripulação de voo para a operação segura da aeronave; p) 'Mínimos meteorológicos' - valores mínimos de variáveis meteorológicas que são requeridos para condições especificadas de operação de aeronaves; q) 'Motoplanador de turismo (TMG)' - motoplanador cujo certificado de navegabilidade é emitido ou...

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