Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 17-A/2004 de 16 de Janeiro Em Portugal, o licenciamento e a certificação do pessoal aeronáutico foram pela primeira vez regulados pelo Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20062, de 13 de Julho de 1931.

Internacionalmente, a matéria encontra-se regulada no anexo n.º 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947. O anexo n.º 1 foi adoptado pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, em 14 de Abril de 1947, tendo sido publicado, na sua 5.' edição, integrando as emendas adoptadas pelo Conselho, em 27 de Junho de 1962, em tradução portuguesa, no Diário do Governo, 1.' série, de 15 de Novembro de 1967.

No âmbito comunitário, a Directiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro, fixou o regime de aceitação mútua de licenças emitidas pelos Estados membros para o exercício de funções na aviação civil, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro.

Esta matéria é ainda objecto de normas adoptadas pelas Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia de Aviação Civil, que integra as autoridades nacionais de aviação civil dos Estados europeus, subscritoras dos convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas técnicas comuns (JAR), celebrados em Chipre em 11 de Setembro de 1990. Os JAR acordados no âmbito das JAA são normativos de natureza técnica detalhados, os quais estão substancialmente de acordo com as normas emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) sobre idênticas matérias.

Contudo, os Convénios de Chipre não têm a natureza de tratado internacional, pelo que o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro, determinou que os Estados membros aderissem às JAA, sem reservas, até 1 de Janeiro de 1991.

Nesse regulamento foram harmonizadas certas normas técnicas e procedimentos administrativos no domínio da segurança da aviação civil, adoptando vários JAR respeitantes à concepção, fabrico, exploração e manutenção de aeronaves e às pessoas e organismos envolvidos nessas actividades.

No tocante ao JAR-FCL, relativo às licenças da tripulação de voo (parte 1 - pilotos de aviões, parte 2 - pilotos de helicópteros, parte 3 - requisitos médicos e parte 4 técnicos de voo), ao JAR 66, relativo às licenças dos técnicos de manutenção de aeronaves, e ao JAR 147, relativo à certificação de organizações de formação de pessoal de manutenção, a sua aplicação foi deixada ao critério dos Estados, de acordo com as condições e necessidades do espaço aéreo europeu.

A incorporação de tais normas técnicas comuns nos ordenamentos dos países cujas autoridades aeronáuticas integram as JAA permite emitir licenças, qualificações, autorizações e certificados que, sem outras formalidades, são válidos para o exercício das actividades a que habilitam relativamente a aeronaves matriculadas em qualquer dessespaíses.

Nesta medida, para que Portugal possa participar num sistema comum de obtenção e de manutenção de validade de licenças, qualificações, autorizações e certificados, de que resultam benefícios não só para os respectivos titulares mas também para as companhias aéreas europeias, torna-se necessário adoptar pelo presente decreto-lei as normas técnicas e os procedimentos administrativos constantes dos JAR-FCL, JAR 66 e JAR 147, parcialmente publicadas em anexo ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

Foram ouvidas as associações representativas dos agentes económicos e parceiros do sector, bem como as respectivas associações sindicais.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece o regime geral do licenciamento do pessoal aeronáutico civil para o desempenho das actividades enumeradas no artigo 3.º 2 - Estabelece ainda o presente diploma o regime geral da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

Artigo 2.º Definições e abreviaturas Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) 'Aeronave' qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar que não as do ar sobre a superfície terrestre; b) 'Aeronave monopiloto' a aeronave certificada para operar com um só piloto conforme respectivo certificado de tipo; c) 'Aeronave multipiloto' a aeronave certificada para operar com uma tripulação mínima de dois pilotos conforme o respectivo certificado de tipo; d) 'Categoria de aeronaves' a classificação das aeronaves de acordo com a forma básica de obtenção de sustentação e de propulsão; e) 'Certificado médico de aptidão' o documento que atesta a aptidão médica, física e mental do pessoal aeronáutico para o exercício das suas funções; f) 'Classe de aeronaves' a classificação dada a um conjunto de aeronaves monopiloto com características tecnológicas e de manobra semelhantes; g) 'Cooperação em tripulação múltipla' o funcionamento da tripulação de voo como uma equipa, cujos membros mutuamente cooperam, sob a direcção do piloto comandante; h) 'Convenção de Chicago' a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948; i) 'Credencial emitida por organização de manutenção' o documento emitido por uma organização de manutenção, credenciando um determinado técnico de certificação de manutenção de aeronaves como seu pessoal de certificação; j) 'INAC' o Instituto Nacional de Aviação Civil; l) 'Joint Aviation Authorities' (JAA) a organização associada à Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), responsável pela elaboração de acordos para a cooperação no desenvolvimento e implementação de normas técnicas e procedimentos comuns, designadas por Joint Aviation Requirements (JAR) em todos os domínios relativos à segurança e exploração de aeronaves; m) 'Joint Aviation Requirements' (JAR) as normas técnicas e procedimentos administrativos comuns adoptados pela JAA nos vários domínios da aviação civil relativos à segurança e exploração de aeronaves; n) 'Manutenção' a execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da navegabilidade de uma aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos, incluindo a revisão, reparação, inspecção, substituição, modificação e rectificação de anomalias de uma aeronave ou suas peças, componentes e equipamentos; o) 'Manutenção de base' as operações de manutenção que não sejam consideradas de manutenção de linha; p) 'Manutenção de componentes' caso especial de manutenção de base consistindo nas operações de manutenção em equipamentos ou peças de aeronaves com a finalidade de os tornar aptos para montagem em sistemas de maior grau de agregação e, em última análise, directamente em aeronaves; q) 'Manutenção de linha' as operações de manutenção que devem ser executadas antes do voo a fim de assegurar que a aeronave está preparada para o voo pretendido, nomeadamente pesquisa de avarias, pequenas reparações ou pequenas modificações que não requeiram desmontagens extensas e que possam ser executadas com meios simples, podendo incluir substituição de componentes, manutenção programada, inspecções visuais pouco profundas ou pouco extensas, abrangendo elementos estruturais ou sistemas internos desde que acessíveis através de painéis ou portas de abertura rápida; r) 'Qualificação' o registo inserido numa licença e dela fazendo parte integrante indicando condições específicas, competências ou restrições associadas a essa licença; s) 'Tipo de aeronaves' a classificação dada a um conjunto de aeronaves do mesmo modelo básico incluídas no mesmo certificado de tipo, podendo incluir versões ou variantes, com características tecnológicas e de manobra semelhantes, requerendo tripulações de voo com a mesma composição e o mesmo treino; t) 'Voo não remunerado' o voo efectuado numa aeronave não associado a qualquer tipo de actividade ou exploração comercial.

Artigo 3.º Licenças 1 - Está sujeito a licenciamento do INAC o exercício das seguintes actividades:

  1. Piloto particular de avião ou de helicóptero; b) Piloto comercial de avião ou de helicóptero; c) Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero; d) Técnico de voo; e) Técnico de certificação de manutenção de aeronaves.

    2 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves divide-se nas categoriasseguintes:

  2. Categoria A - certificação de manutenção de linha; b) Categoria B1 - certificação de manutenção de linha ou base - electromecânica; c) Categoria B2 - certificação de manutenção de linha ou base - aviónica; d) Categoria C - certificação de manutenção de base.

    3 - As categorias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior dividem-se nas subcategoriasseguintes:

  3. A1 e B1.1 - aviões com motores de turbina; b) A2 e B1.2 - aviões com motores de pistão; c) A3 e B1.3 - helicópteros com motores de turbina; d) A4 e B1.4 - helicópteros com motores de pistão.

    4 - As licenças referidas no n.º 1 são obrigatoriamente apresentadas ao INAC num prazo máximo de cinco anos, para verificação da manutenção das condições da sua validade e respectiva reemissão.

    5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade de uma licença está sempre condicionada à validade das qualificações que dela façam parte integrante.

    Artigo 4.º Qualificações 1 - O exercício das actividades objecto do licenciamento referido no artigo anterior está condicionado à titularidade de qualificações adequadas, nos termos do presente diploma.

    2 - As qualificações referidas no número anterior são emitidas pelo INAC, podendo ser renovadas e revalidadas.

    3 - O INAC pode autorizar, em casos excepcionais, mediante requerimento devidamente fundamentado dos interessados, o exercício de...

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