Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023

Data de publicação09 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/rgtassrep/1/2023/08/09/p/dre/pt/html
Número da edição154
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
Sumário: Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regi-
mento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.
Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento
da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto
A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 175.º da Constituição, aprova
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República,
aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
1 — Os artigos 10.º, 16.º, 20.º, 21.º, 30.º, 33.º, 35.º, 44.º a 47.º, 53.º, 57.º a 60.º, 62.º a 65.º, 71.º,
72.º, 74.º, 75.º, 79.º, 87.º, 96.º, 98.º, 100.º a 102.º, 104.º a 106.º, 113.º, 115.º, 119.º, 124.º a 131.º,
135.º a 140.º, 143.º, 146.º, 148.º a 157.º, 195.º, 206.º, 207.º, 211.º, 224.º a 228.º, 232.º a 237.º, 255.º
a 259.º, 262.º, 263.º e 267.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento
da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — Ao Deputado único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção, a
efetivar nos termos do Regimento:
a) [...]
b) Nos demais debates das iniciativas legislativas;
c) Nas declarações políticas em Plenário;
d) Nos debates de urgência, nos debates de atualidade e nos debates temáticos;
e) Nos debates com o Governo, nos termos previstos no capítulo respetivo;
f) [Anterior alínea c).]
2 — O Deputado único representante de um partido dispõe de locais de trabalho na sede da
Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.
3 — Constituem ainda direitos do Deputado único representante de um partido:
a) Participar na Conferência de Líderes, ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor
recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
b) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais
assuntos de interesse público, nos termos da lei.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução, os projetos de deli-
beração, os projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem
prejuízo do direito de recurso para o Plenário;
d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para apreciação, o texto dos projetos
ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias comissões,
qual é a responsável pela preparação do relatório referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra
ou outras habilitar aquela com os respetivos contributos;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 20.º
[...]
1 — O Presidente da Assembleia da República reúne -se com os presidentes dos grupos par-
lamentares, ou seus substitutos, e com os Deputados únicos representantes de um partido, quando
existam, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos
no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de progresso
de escrutínio da atividade do Governo relativo à:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Informação a prestar à Assembleia no âmbito da aprovação das leis e decretos -leis;
d) [...]
e) [...]
4 — [...]
Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Cada Deputado pode ser:
a) Membro efetivo de até duas comissões parlamentares permanentes e suplente de uma
terceira; ou
b) Membro efetivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de até duas comis-
sões parlamentares permanentes.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado como
membro efetivo ou membro suplente de até um total de quatro comissões parlamentares perma-
nentes:
a) Se o seu grupo parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter
representantes em todas as comissões parlamentares; ou
b) Quando se tratar de um Deputado único representante de um partido.
5 — Um Deputado pode ser indicado como membro efetivo de até três comissões parlamen-
tares permanentes:
a) Quando tal se revelar necessário para assegurar o disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
b) Quando se tratar de um Deputado não inscrito.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — Os Deputados únicos representantes de um partido indicam as opções sobre as comissões
parlamentares permanentes que desejam integrar no início de cada sessão legislativa, devendo a
deliberação referida no n.º 4 do artigo anterior acomodar essa escolha na determinação do número
de membros de cada comissão.
9 — Os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares per-
manentes que desejam integrar e o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência
de Líderes, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida
do possível, as opções apresentadas.
Artigo 33.º
Subcomissões
1 — Sem prejuízo das competências próprias da comissão parlamentar permanente, podem
ser constituídas subcomissões, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da
República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

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