Quem tudo quer tudo perde…

AutorMário FROTA
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo

No entanto, a agência de viagens e turismo exigiu-me um acréscimo de 20%, a pretexto dos aumentos de combustível que ocorreram desde que "comprei" a viagem até agora.

Parece-me exagerado e, por isso, tenho vindo a discutir o assunto com a agente de viagens que diz que ou aceito ou não viajo e perco o dinheiro todo."

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Resposta:

  1. Por estranho que pareça, tratando-se de um domínio sensível em que há, por vezes, conflitualidade excessiva, a lei não impõe actualmente que o contrato se reduza a escrito por meio de documento particular: e tanto mais estranho quanto é certo que já o estabeleceu imperativamente, mas recuou mais tarde por pressão das agências de viagens e turismo (avt) tanto quanto julgamos saber.

  2. O contrato só constará de documento particular se o consumidor o exigir ou se a agência o determinar.

    2.1. As agências fogem dos contratos escritos como "o Diabo da cruz"-

    2.2. Os consumidores não exigem a observância de forma por banda das avt por ignorância.

    2.3. Donde, nos termos da lei, a validade depender tão só da outorga do programa e da quitação passada pela agência de viagens e turismo: se preencher tais requisitos, o contrato é válido.

  3. Se do programa de viagens não constar com precisão o cálculo do acréscimo do preço da "viagem organizada", o consumidor nada terá a pagar acima do que pagou.

  4. Uma tal exigência constitui mesmo crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35 da Lei Penal do Consumo - (DL 28/84, de 20 de Janeiro) com pena de prisão de seis meses a 3 anos e de multa não inferior a 100 dias.

  5. A exigência de um montante suplementar só se justificará se se observarem os pressupostos seguintes (e só é lícita nestes casos):

    - Se o acréscimo se solicitar nunca para além dos 20 dias antes da data marcada para a partida;

    - O contrato o previr expressamente e determinar as regras precisas de cálculo da alteração;

    - A alteração resultar unicamente de variações no custo dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais.

  6. Fora deste quadro não é, pois, exigível como se refere no ponto 3, a cobrança de qualquer suplemento do preço, seja a que título for.

  7. Se a viagem se frustrar por virtude da intransigência da agência de viagens e turismo, o consumidor pode, nos termos gerais de direito, exigir responsabilidade da agência ou accionando a comissão arbitral prevista na Lei das Viagens Turísticas (DL 209/97, de 13 de Agosto...

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