Quem tudo quer tudo perde…
Autor | Mário FROTA |
Cargo | Director do Centro de Estudos de Direito do Consumo |
No entanto, a agência de viagens e turismo exigiu-me um acréscimo de 20%, a pretexto dos aumentos de combustível que ocorreram desde que "comprei" a viagem até agora.
Parece-me exagerado e, por isso, tenho vindo a discutir o assunto com a agente de viagens que diz que ou aceito ou não viajo e perco o dinheiro todo."
Leitor identificado
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Resposta:
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Por estranho que pareça, tratando-se de um domínio sensível em que há, por vezes, conflitualidade excessiva, a lei não impõe actualmente que o contrato se reduza a escrito por meio de documento particular: e tanto mais estranho quanto é certo que já o estabeleceu imperativamente, mas recuou mais tarde por pressão das agências de viagens e turismo (avt) tanto quanto julgamos saber.
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O contrato só constará de documento particular se o consumidor o exigir ou se a agência o determinar.
2.1. As agências fogem dos contratos escritos como "o Diabo da cruz"-
2.2. Os consumidores não exigem a observância de forma por banda das avt por ignorância.
2.3. Donde, nos termos da lei, a validade depender tão só da outorga do programa e da quitação passada pela agência de viagens e turismo: se preencher tais requisitos, o contrato é válido.
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Se do programa de viagens não constar com precisão o cálculo do acréscimo do preço da "viagem organizada", o consumidor nada terá a pagar acima do que pagou.
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Uma tal exigência constitui mesmo crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35 da Lei Penal do Consumo - (DL 28/84, de 20 de Janeiro) com pena de prisão de seis meses a 3 anos e de multa não inferior a 100 dias.
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A exigência de um montante suplementar só se justificará se se observarem os pressupostos seguintes (e só é lícita nestes casos):
- Se o acréscimo se solicitar nunca para além dos 20 dias antes da data marcada para a partida;
- O contrato o previr expressamente e determinar as regras precisas de cálculo da alteração;
- A alteração resultar unicamente de variações no custo dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais.
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Fora deste quadro não é, pois, exigível como se refere no ponto 3, a cobrança de qualquer suplemento do preço, seja a que título for.
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Se a viagem se frustrar por virtude da intransigência da agência de viagens e turismo, o consumidor pode, nos termos gerais de direito, exigir responsabilidade da agência ou accionando a comissão arbitral prevista na Lei das Viagens Turísticas (DL 209/97, de 13 de Agosto...
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