Prova por apresentação de coisas
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 101-104 |
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O Código de Processo Civil de 1876, não previa a prova por apresentação de coisas, quer móveis, quer imóveis.
É o Código de Processo Civil de 1939 que, pela primeira vez, a admite. E, nem se compreenderia que assim não fosse, porque oferecer uma coisa móvel ou imóvel, como meio de prova, é tão evidente, que a sua exclusão do elenco probatório, atentaria contra o princípio livre e amplo do oferecimento de provas. 178
Não se trata da apresentação de um documento, antes e sim de uma coisa móvel ou imóvel a utilizar como prova de um facto.
Por exemplo:
alega o autor que encomendou ao réu doze aros em madeira de sucupira, todos com diâmetro de 50 cms..
Acontece que o demandado lhe entregou o encomendado com defeitos, sendo seis aros com o diâmetro de 40 cms. e outros tantos de 65 cms., tudo em pinho.
Ou, precisamente, para prova do alegado, entregou na secretaria judicial os doze aros em questão. 179
Enquanto que o documento, cerne da prova documental, pode ser junto aos autos, incluso no processo, incorporado nos autos, 180 a coisa móvel e, muito menos, a imóvel, óbvio é que não o pode ser.
E já que estamos numa de distinção, diferenciemos a apresentação de coisas, da inspecção judicial ou por arbitramento: enquanto aqui se apela a um terceiro, o perito, para percepcionar a coisa, naquela, a coisa móvel ou imóvel, é utilizada por si própria para, observando-a, se tirar uma ilação. 181
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É diferente o regime legal da prova por apresentação quando se trate de coisa móvel ou imóvel.
Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, 182 ser posta à disposição do tribunal, entregá-la-á na secretaria dentro do prazo para a apresentação de documentos, (183) podendo a parte contrária examiná-la e mesmo fotografá-la.
Se a parte pretender utilizar imóveis ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, fará notificar a parte contrária 184 para exercer as faculdades de exame e fotografia, devendo a notificação ser requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido o rol de testemunhas. 185
Parece que a parte não pode limitar-se a entregar a coisa na secretaria ou a indicá-la como meio de prova.
Necessário se torna que declare o que com a apresentação pretende provar. E, então: apresenta ou indica a coisa com o articulado em que alegou os factos cuja demonstração pretende fazer ou apresenta a coisa, noutro momento.
Além, no articulado terá que referir quais os factos que...
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