Prova testemunhal

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas139-186

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Consiste em declarações judiciais emitidas por pessoas estranhas ao litígio. É esta a definição de Lessona 257 de prova testemunhal. Donde, o mesmo autor, retira duas características essenciais:

  1. - Não constituem prova testemunhal as declarações emitidas fora do juízo;

  2. - Também a não constituem as declarações feitas por pessoas que não são estranhas ao litígio.

Já Demolombe, 258 desprezando esta última característica pontificava: a prova testemunhal é a que resulta de declarações de pessoas chamadas a juízo para dizerem o que sabem, por ver ou ouvir, sobre factos da causa.

Seja, porém, como for, num ponto é certo e perdõe-se-nos o pleonasmo: sem testemunhas não existe prova testemunhal.

O que, sendo assim, como na realidade o é, impõe-nos a noção de testemunha. Esta, para Guasp, 259 é a pessoa que, sem ser parte, emite declarações sobre dados que ainda não tinham (para ela) índole processual no momento em que os captou, com o fim de provocar a convicção judicial em determinado sentido.

Ou em termos mais generalistas: é quem, não sendo parte na acção, nem seu representante, é chamado a narrar as suas percepções sobre factos passados que interessam ao julgamento da causa.

A prova por testemunhas pertence evidentemente à categoria das provas pessoais e indirectas; no quadro das provas pessoais diferencia-se da prova por confissão em que nesta as narrações procedem de quem é parte na causa, ao passo que na prova testemunhal procedem de quem é estranho à causa; diferencia-se da prova pericial ou por arbitramento, quanto a nós, em que o perito tem por função essencial captar factos para sobre eles emitir juízos de valor, ao passo que a missão essencial da testemunha é esta: narrar factos que captou sem a preocupação nem a finalidade de emitir sobre eles qualquer espécie de apreciação.

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Acrescentaremos aqui que segundo Carnelutti 260 a diferença entre a testemunha e o perito está, não na estrutura, mas na função: a testemunha tem no processo papel passivo, o perito papel activo; a testemunha está no processo como objecto, o perito como sujeito; a testemunha é examinada, o perito examina; a testemunha vem ao processo narrar aquilo de que tomou conhecimento independentemente de qualquer incumbência do juiz, o perito recebe do juiz incumbência para averiguar e depois se pronunciar sobre o que averiguou.

É a ligação entre o perito e o juiz, derivada do encargo cometido por este àquele, que contrapõe (mais do que distingue) o perito à testemunha e o define como um auxiliar do magistrado.

Posto isto, surgirá, inevitavelmente, a indagação: quem pode ser testemunha? A resposta está no C.P.C. no seguinte dispositivo:

"Artigo 616.º

Capacidade para depor como testemunha

1 - Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova. 261

2 - Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibili- dade e da credibilidade do respectivo depoimento."

Se não profunda, pelo menos, significativa alteração, respeitantemente, à matéria da capacidade testemunhal, trouxe consigo o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12.

Com efeito, até à entrada em vigor deste diploma, era consagrada a total inabilidade para depor por motivos de ordem moral.

Hoje em dia, impedidos de depor como testemunhas, estão apenas os que na causa possam depor como partes. 262

De resto, em homenagem à busca da verdade material, não há limitações à capacidade de depor. 263

Os que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, eram inábeis por motivo de ordem moral, passam, agora, a poder depôr como testemunhas, sendo-lhes, no entanto, conferida a possibilidade de recusa legítima. 264

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Podem recusar-se a depôr como testemunhas: 265

  1. Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adoptantes nas dos adoptados, e vice-versa;

  2. O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;

  3. Qualquer dos cônjuges ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge;

  4. Quem conviver ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa;

  5. Os obrigados ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado.

Repare-se: na relevância conferida às uniões de facto.

Advirta-se:

* incumbe ao juiz, informar as pessoas da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depôr.

** relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. 266

Em síntese e percutindo:

O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, derrubou as barreiras existentes à capacidade para depôr como testemunha. É o juiz que verifica se, maugrado esta ou aquela incapacidade natural, o depoimento é admissível e credível. 267

Impedimento, isso sim: quem, como parte, possa depôr. Sendo assim, para se ficar bem ciente, sobre quem não pode depôr, importa que se defina, precisamente, "parte".

Desde logo, há quem entenda que "partes" num processo são, apenas, os litigantes - autores e réus - e, não também, quem podia ocupar uma destas posições, mas não ocupa.

Por outro lado, opinião diversa adianta que não se deve obliterar o princípio: todas as pessoas devem ser admitidas a depôr a fim de, com o seu depoimento, contribuirem para a descoberta da verdade.

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Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm tal posição, então, deporão como testemunhas. 268

A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é elemento a ser apreciado, livremente, pelo juiz, que o terá de fazer para sopesar a força probatória do depoimento.

Meritíssimo juiz de direito do tribunal judicial da comarca de Montalegre

PROC. Nº ___/__ 1ª SECÇÃO

Agostinho Abelardo Matos,

réu no processo referenciado e no mesmo, devidamente, identificado,

vem, ao abrigo do disposto no art. 512º do C.P.C., 269

apresentar o seguinte

Rol de Testemunhas
  1. ) - Maria Natália Santos, que também usa e é conhecida por Natália Beringela, divorciada, maquetista, residente na Rua dos Virados do Avesso, nº 39, em Montalegre;

  2. ) - Etelvina Brandão Costa, solteira, maior, desenhadora, residente na Praça Velha, nº 8, em Montalegre

e 3ª) - Manuel Vidrado Pinto, casado, figurinista, residente na Rua dos Pelames, nº 9, em Montalegre.

Junta:duplicado e documento comprovativo da data de notificação ao mandatário judicial da contraparte (cfr. nº 1, art. 229º-A e nº 2, art. 260º-A C.P.C.).

O Advogado,

Contr. nº ...

Cód. nº ...,

com domicílio profissional na Rua de Fez, nº 3, em Montalegre.

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Observando esta figuração, verifica-se que as testemunhas são designadas pelo nome, estado, profissão e morada.

Na sequência do n.º 1, do art. 619.º do C.P.C., onde se estipula que "as testemunhas serão designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar."

A parte que oferece a testemunha, é óbvio, tem o maior interesse na sua notificação, para que compareça a depôr.

Daí, ser de toda a conveniência, a indicação de elementos identificativos de molde a encontrar e notificar a pessoa.

No rol do nosso exemplo, indicamos em todas as testemunhas o respectivo estado civil e na primeira o nome que, em alternativa ao do registo civil, usa e pelo qual é conhecida.

Tudo com vista à certa e fácil notificação.

A apresentação do rol de testemunhas, é uma faculdade que, como tal, pode não ser exercida pelas partes, embora com os efeitos que tamanha inércia ocasiona.

Assim sendo, é lógico o disposto no n.º 2, do art. 619.º do C.P.C.:

"A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 645.º."

A ressalva, justifica-se pela elevação a princípio básico, da preocupação na busca da verdade.

Se há razões para presumir que a testemunha de que a parte desistiu da inquirição, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que a mesma seja notificada para depôr. 270

Lugar e momento da inquirição

Tribunal Audiência final (presencialmente ou por teleconferência)

Excepções:

  1. Inquirição antecipada 271

    havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas, pode este realizar-se, antecipadamente. 272

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  2. Inquirição por carta rogatória

    a carta rogatória é empregue quando o destinatário seja uma autoridade estrangeira, sempre que no local da residência da testemunha não existam os meios técnicos necessários à utilização de teleconferência.

  3. Inquirição na residência ou na sede dos serviços

    gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respectivos serviços:

    1. o Presidente da República

    2. os agentes diplomáticos de países estrangeiros que concedam idêntico regalia aos representantes de Portugal. 273

  4. Inquirição no local da questão

    as testemunhas serão inquiridas no local da questão, quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de alguma das partes, o julgue conveniente.

  5. Impossibilidade de comparência no Tribunal

    quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, mas não de prestação de...

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