Protocolo n.º 456/2006, de 15 de Dezembro de 2006

Protocolo n.o 456/2006

Considerando que:

O Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000), que consta do Decreto-Lei n.o 222/98, de 17 de Julho, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n.o 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.o 182/2003, de 16 de Agosto, prevê nos n.os 1 e 2 do seu artigo 13.o que as estradas náo incluídas no Plano Rodoviário Nacional e as estradas regionais integraráo as redes municipais mediante protocolos a celebrar entre as câmaras municipais directamente interessadas e a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;

O PRN 2000 estabelece que as estradas seráo integradas nas redes municipais depois das intervençóes de conservaçáo que as reponham em bom estado de utilizaçáo ou, em alternativa, mediante acordo equitativo com a respectiva autarquia;

A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., que, nos termos do Decreto-Lei n.o 239/2004, de 21 de Dezembro, sucede ao IEP - Instituto das Estradas de Portugal, garante a unidade intrínseca do planea-

29 102 mento, da concepçáo, da execuçáo da gestáo da rede rodoviária concessionada e náo concessionada;

A Câmara Municipal de Vale de Cambra, daqui em diante designada por CMVC, representada neste acto pelo seu presidente, José António Bastos da Silva, e a EP- Estradas de Portugal, E. P. E., com sede na Praça da Portagem, em Almada, representada neste acto pelo seu presidente, António Carlos Laranjo da Silva, daqui em diante designada por EP, celebram o presente protocolo, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

1 - O presente protocolo tem por objecto a beneficiaçáo e posterior integraçáo na rede municipal do concelho de Vale de Cambra dos lanços da EN 227-2 entre o quilómetro 0,000 e o quilómetro 0,550, da EN 224-3 entre o quilómetro 18,278 e o quilómetro 18,982, desclassificados pelo PRN 2000, e do lanço da ER 227 entre o quilómetro 9,680 e o quilómetro 13,680 (o qual inclui 335 m do lanço da antiga EN 224), correspondente à travessia da sede do concelho, numa extensáo global de 5,589 km.

2 - A CMVC responsabiliza-se pela elaboraçáo dos estudos e do projecto, assim como pelas expropriaçóes eventualmente necessárias, obtendo os pareceres, as licenças, as autorizaçóes técnicas ou de qualquer outra natureza, com respeito pelos procedimentos previstos, e praticará todos os demais actos legalmente exigidos aos níveis nacional e comunitário.

3 - A CMVC assume-se como dona das obras, competindo-lhe lançá-las, geri-las e executá-las desde a fase do anúncio do concurso até à sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT