Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 239/2004 de 21 de Dezembro A administração rodoviária em Portugal surgiu em 1927, com a criação da Junta Autónoma de Estradas, uma das mais relevantes instituições públicas do século XX.

No seguimento da reestruturação da Junta Autónoma de Estradas, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, a administração rodoviária em Portugal viria a evoluir para um modelo de organização e gestão assente na existência de três institutos, o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária(ICERR).

Constatou-se, porém, que as atribuições daqueles institutos se entrecruzavam de forma directa, pelo que só uma acção concertada e única permitiria potenciar e dinamizar todas as suas actividades e conduzir a uma racionalização de meios e à optimização dos seus recursos.

Face à referida complementaridade e à necessidade de uma efectiva coordenação dos objectivos a prosseguir no âmbito da rede rodoviária nacional, foi modificada a situação existente, através da fusão dos três institutos públicos, conforme previsto no Programa do XV Governo Constitucional, procedendo-se à transferência das competências cometidas a cada organismo para o IEP, através do Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro.

Perante as exigências da sociedade moderna e tendo em vista a prossecução do interesse público, no quadro de uma organização administrativa racionalmente ordenada, é imperativo reconduzir a administração rodoviária a uma dimensão adequada, norteada por princípios de qualidade do serviço prestado, de eficiência económica, da gestão quantificada e por objectivos e da avaliação permanente dos seusresultados.

Ao IEP, enquanto entidade responsável pela administração rodoviária nacional, encontram-se cometidas atribuições nos domínios da execução de empreitadas de obras públicas e da gestão de concessões rodoviárias de parte significativa da rede, na quase totalidade da rede de auto-estradas.

À administração rodoviária estão cometidos poderes e funções de representação, interna e internacional, além de funções de autoridade pública, licenciamento de actividades privadas, planeamento da rede e de normalização técnica, naquilo que se classifica, de um modo geral, como actividades de natureza reguladora.

Todavia, estão igualmente cometidas ao IEP atribuições de natureza estritamente operacional, ao nível da construção, beneficiação, conservação e exploração de obras públicas e do património rodoviário, numa extensa rede de estradas e pontes, tendo em vista a execução do Plano Rodoviário Nacional.

As diversas experiências e os modelos de gestão adoptados no domínio da administração rodoviária em Portugal permitiram compreender as enormes dificuldades que emergiram após o controverso processo de extinção da Junta Autónoma de Estradas e da necessidade absoluta de o País poder confiar na existência e operação de uma rede de estradas e pontes segura, cómoda e eficaz, e que seja garantida, em paralelo, uma gestão eficiente e financeiramente sustentada.

Pretende-se, assim, dar um primeiro passo que permita conferir uma nova operacionalidade à administração rodoviária em Portugal, com vista ao relançamento das suas actividades num novo quadro operacional que permita garantir melhores resultados e maior estabilidade dos seus recursos, através da conversão da administração rodoviária numa entidade de natureza empresarial.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Transformação do Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial Artigo 1.º Transformação e denominação 1 - O Instituto das Estradas de Portugal (IEP), criado pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, e que integrou, por fusão, o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, é transformado em entidade pública empresarial, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a denominação de EP - Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial, de forma abreviada e doravante EP - Estradas de Portugal, E. P. E.

2 - São aprovados os estatutos da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

3 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.

Artigo 2.º Sucessão 1 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., sucede ao Instituto das Estradas de Portugal (IEP), conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente diploma é título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

CAPÍTULO II Natureza, regime aplicável, objecto e património Artigo 3.º Natureza e regime aplicável 1 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., rege-se pelo presente diploma, pelos seus Estatutos, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, pelos regulamentos internos, pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e pela legislação aplicável às pessoas colectivas públicas de natureza empresarial.

Artigo 4.º Objecto 1 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., tem por objecto a prestação do serviço público, em moldes empresariais, de planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de infra-estruturas rodoviárias definida no Plano Rodoviário Nacional.

2 - Incluem-se ainda no objecto da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.: a) Assegurar a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviárianacional; b) Aplicar, em articulação com todas as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária, assegurando a sua qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais; c) Exercer, de acordo com as orientações do Governo, os poderes e as faculdades do concedente previstos nos contratos de concessão e zelar pela qualidade das infra-estruturas concessionadas, assegurando a execução das respectivas obrigaçõescontratuais; d) Representar o Estado nos processos de concessões, na fase de preparação dos concursos e dos contratos, por indicação do concedente; e) Contribuir, no âmbito das suas competências, para a articulação entre a rede rodoviária e outros modos de transporte e promover o desenvolvimento do conhecimento e os estudos que contribuam, no âmbito das suas atribuições, para o progresso tecnológico e económico do sector rodoviário; f) Assegurar a fiscalização, o acompanhamento e a assistência técnica nas fases de execução de empreendimentos rodoviários e zelar pela sua qualidade técnica e económica, em todas as fases de execução; g) Promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais, e assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes; h) Manter actualizado o registo e o diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional; i) Promover a comunicação e o apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço público rodoviário; j) Assegurar a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências.

3 - Para o desenvolvimento das suas atribuições, a EP - Estradas de Portugal, E. P.

E., poderá ser titular de participações no capital social de sociedades, bem como participar na criação de associações ou fundações, cujo objecto social com elas se relacione, salvaguardado o interesse público e mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.

Artigo 5.º Património 1 - Constitui património autónomo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., a universalidade dos bens e direitos: a) Transmitidos aquando da sua criação; b) Transitados à data da integração, por fusão, do ICOR e do ICERR; c) Transitados do domínio privado do Estado mediante lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela; d) Adquiridos no âmbito da sua actividade ou por via expropriativa por entidade concessionária de infra-estruturas rodoviárias.

2 - Ingressam no património autónomo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., os bens imóveis cuja aquisição resulte de processo expropriativo em que a entidade expropriante seja concessionária de infra-estruturas rodoviárias.

3 - Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente diploma e a lista a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

4 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., promove junto das conservatórias e serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.

5 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., mantém actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do seu património autónomo e dos bens do domínio privado do Estado que lhe sejam afectos.

6 - Ao património autónomo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, relativo à regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.

Artigo 6.º Domínio público 1 - As infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT