Protocolo n.º 454/2006, de 14 de Dezembro de 2006

Protocolo n.o 454/2006

Considerando que:

O Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000), que consta do Decreto-Lei n.o 222/98, de 17 de Julho, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n.o 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.o 182/2003, de 16 de Agosto, prevê no n.o 1 do seu artigo 13.o que as estradas náo incluídas no Plano Rodoviário Nacional integraráo as redes municipais mediante protocolos a celebrar entre as Câmaras Municipais directamente interessadas e a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;

Ao abrigo do artigo 166.o da Lei n.o 2037, de 19 de Agosto de

1949 (Estatuto das Estradas Nacionais), os troços de estradas nacionais que, em virtude da execuçáo de variantes, deixarem de fazer parte da rede viária nacional seráo entregues às respectivas câmaras municipais;

O PRN 2000 estabelece que as estradas seráo integradas nas redes municipais depois das intervençóes de conservaçáo que as reponham em bom estado de utilizaçáo ou, em alternativa, mediante acordo equitativo com a respectiva autarquia:

A Câmara Municipal de Valença, daqui em diante designada por CMV, representada neste acto pelo seu presidente, José Luís Serra Rodrigues, e a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., com sede na Praça da Portagem, em Almada, representada neste acto pelo seu presidente, António Carlos Laranjo da Silva, daqui em diante designada por EP, celebram o presente protocolo, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

1 - O presente protocolo tem por objecto a beneficiaçáo e integraçáo na rede municipal do concelho de Valença do lanço da EN 101 substituída pela variante entre o quilómetro 6,850 e o quilómetro 7,350, entre o quilómetro 7,450 e o quilómetro 9,100 e entre o quilómetro 10 e o quilómetro 10,520 (demarcaçáo da antiga EN 101), na extensáo de 2,670 quilómetros, tornando-se necessário proceder, de acordo com as normais legais em vigor, a uma intervençáo de conservaçáo que o reponha em bom estado, nos termos acima mencionados, através da obra de beneficiaçáo no lanço da EN 101 substituída pela variante entre o quilómetro 6,850 e o quilómetro 7,350, entre o quilómetro 7,450 e o quilómetro 9,100 e entre o quilómetro 10 e o quilómetro 10,520 (demarcaçáo da antiga EN 101).

2 - A CMV responsabiliza-se pela elaboraçáo dos estudos e do projecto, assim como pelas expropriaçóes eventualmente necessárias, obtendo os pareceres, as licenças, as autorizaçóes técnicas ou de qualquer outra natureza, com respeito pelos procedimentos previstos, e praticará...

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