As disposições Processuais Civis no. Ante Projecto do Código do Consumidor

AutorJ.Pegado Liz
CargoConselho Económico e Social da União Europeia

1. Além do Título especialmente dedicado ao "exercício e tutela dos direitos", onde, a par da definição de crimes e de contraordenações, matéria de direito substantivo, com as suas respectivas disposições processuais (penais e contraordenacionais) (Cap. I), aparecem, sem lógica aparente, do ponto de vista sistemático-científico, as "disposições processuais cíveis" (Cap. II), também ao longo do articulado, extenso de 708 artigos, surgem, aqui e além, normas processuais ou a elas directamente atinentes.

É o caso designadamente dos artigos 8.°, n.° 2, 12.° n.°1, 29.°, 109.° n.° 4, 198.°, 224.°, 261.° e 402.°.

Esta situação, para além de, do ponto de vista sistemático, ser obviamente inconveniente, não teria outras desvantagens a não ser a incomodidade e a acrescida dificuldade para os aplicadores do "código", não fora a circunstância, essa sim gravosa, de as disposições esparsas não se acharem devidamente coordenadas nem compatibilizadas com o corpo das disposições do capítulo II do Título do Ante Projecto.

E isto levanta dificuldades, quiçá, inultrapassáveis de hermenêutica.

2. Quanto ao capítulo especial relativo às "disposições processuais cíveis", e de um ponto de vista sistemático, enferma ele de vários defeitos.

2.1. Desde logo, não procura, como seria normal e desejável num "verdadeiro código", regular toda a matéria processual.

Ao contrário, deixa de fora matéria inteiramente pertinente (julgados de paz, processos de mediação, conciliação e arbitragem1 (artigos 706.° e 708.°) ou remete para "legislação complementar" que seria de utilidade evidente ter integrado, num espírito de simplificação e acessibilidade legislativa.

2.2. Por outro lado, ao conjunto falta unidade sistemática, tendo-se limitado a justapor os regimes existentes da acção popular (por remissão para a Lei 83/95), da acção inibitória, da acção de cessação da utilização de cláusulas abusivas e, finalmente, da parte do Código de Insolvência relativo à "insolvência das pessoas singulares sobreendividadas".

2.3. Ainda aqui a amálgama não seria de todo inconveniente se o todo resultasse homogéneo, o que, no entanto, não é, manifestamente, o caso.

Com efeito, vários dos temas processuais abordados, que haveriam de ter sido objecto de uma harmonização, continuam a reflectir acriticamente os seus defeitos originais.

É, entre outros, o caso saliente e de importância inquestionável - da definição da legitimidade, activa e passiva, para os diferentes tipos de acção colectiva...

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