Portarias de Extensão n.º 24/2022 de 9 de agosto de 2022
Data de publicação | 09 Agosto 2022 |
Número da edição | 152 |
Órgão | Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego |
Seção | Série 2 |
O contrato coletivo de trabalho celebrado entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, a FEPCES - Federação Portuguesa do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agricultura), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2021, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requerem a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
As condições de prestação de trabalho no âmbito da atividade referida foram uniformizadas, no território do Continente, por portaria de extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro de 2021. Embora a convenção tenha âmbito nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Na Região Autónoma dos Açores existem empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prosseguem as atividades económicas abrangidas pela convenção, e trabalhadores, com as profissões e categorias profissionais nela previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes. Com efeito, com base nos elementos disponíveis nos anexos A (Quadros de Pessoal) dos Relatórios Únicos de 2020, prevê-se que no âmbito geográfico e profissional da extensão sejam abrangidas 7 entidades empregadoras e 24 trabalhadores por conta de outrem (TCO), sendo 62,50% homens e 37,50% mulheres.
Considerando que a convenção procede à atualização da tabela salarial e que importa ter em conta os...
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